STJ REsp 2084699
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA DÍVIDA. PARCELAMENTO. ABATIMENTO DE PARCELAS PAGAS. VERIFICAÇÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, determinada, pelo juízo da execução fiscal, a penhora sobre os bens da empresa em recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação judicial decidir a respeito de sua necessidade, sua manutenção e eventual substituição. Precedentes. 4. O recurso especial não é adequado à discussão relacionada à imprescindibilidade do patrimônio afetado pelo ato de constrição, uma vez que essa via recursal não se presta ao exame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ. 5. No que se refere à alegação relacionada à necessidade de amortização da dívida, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, na medida em que o contexto fático-probatório descrito no acórdão recorrido não permite sua eventual alteração. 6. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e a revisão de sua conclusão depende do reexame de prova. Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA (em recuperação judicial) contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 7 e 83 do STJ , não conheceu de recurso especial em que discute a ordem do juízo da execução fiscal para a penhora de bens que seriam necessários à recuperação judicial; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com a observância das referidas súmulas e sustenta, em síntese (fls. 652/692): As alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 no § 7º-B do artigo 6º de Lei nº 11.101/2005, em verdade, introduziram no direito positivo norma que corresponde à orientação já há muito consagrada na jurisprudência, no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, mas a competência para a prática dos atos de contrição é do juízo da recuperação judicial e, portanto, não representa inovação capaz de modificar a jurisprudência até então dominante .. o legislador ordinário incutiu no artigo 47 da Lei nº 11.101/05 a obrigação dos entes federativos de criar um parcelamento específico aos devedores em recuperação judicial que atenda ao princípio da preservação da empresa. Em razão da desídia dos entes federativos em criar o referido parcelamento que surgiu o debate jurisprudencial acerca da possibilidade dos atos constritivos em execução fiscal movida pelo devedor em recuperação judicial, que foi solucionada no julgamento do Conflito de Competência nº 81.922/RJ, onde a Segunda Seção do STJ definiu que "Processado o pedido de recuperação judicial, suspendem-se automaticamente os atos de alienação na execução fiscal, até que o devedor possa aproveitar o benefício previsto na ressalva constante da parte final do § 7º do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005". Ou seja, a 2ª Seção desse E. STJ se posiciona pela impossibilidade de atos constritivos em razão da ausência de parcelamento que atenda ao espírito da Lei nº 11.101/05 .. é importante ressaltar que a empresa não se nega a negociar com a Fazenda Pública. Tanto que é detentora de vultoso crédito de prejuízo fiscal, mas não consegue utilizá-lo para solucionar o seu passivo por meio da proposta de transação individual em curso, em razão da negativa da União .. deve ser afastada a alegação do acórdão recorrido de a agravante não havia demonstrado de forma detalhada como apurou a diferença (R$ 3.833,03) que alega não ter sido amortizada, devendo ser reformando o acórdão para anular a sentença neste ponto, para se determinar a realização de cálculos pela contadoria do juízo ou por meio de perícia contábil, a quem caberia apurar e oferecer parecer equidistante entre os interesses das partes. Sem impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA DÍVIDA. PARCELAMENTO. ABATIMENTO DE PARCELAS PAGAS. VERIFICAÇÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, determinada, pelo juízo da execução fiscal, a penhora sobre os bens da empresa em recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação judicial decidir a respeito de sua necessidade, sua manutenção e eventual substituição. Precedentes. 4. O recurso especial não é adequado à discussão relacionada à imprescindibilidade do patrimônio afetado pelo ato de constrição, uma vez que essa via recursal não se presta ao exame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ. 5. No que se refere à alegação relacionada à necessidade de amortização da dívida, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, na medida em que o contexto fático-probatório descrito no acórdão recorrido não permite sua eventual alteração. 6. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e a revisão de sua conclusão depende do reexame de prova. Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ. 7. Agravo interno não provido.