Decisão · STJ

STJ REsp 2082885

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 211/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela empresa com o escopo de "não recolher as contribuições previdenciária patronal, destinadas ao SAT/RAT e a terceiros incidentes sobre os valores pagos ao jovem aprendiz sob o argumento de que não se configuram como verba remuneratória, bem como que os jovens aprendizes são segurados facultativos da previdência social". 3. A indicada afronta aos arts. 3º, 97 e 142 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, o STJ deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento. 5. A Corte de origem decidiu a controvérsia com fundamento constitucional, art. 7º, XXXIII, da CF, demonstrando que todo aprendiz é empregado. Dessa forma, está afastada a competência desse Tribunal de vértice para apreciar a matéria. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que conheceu parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC. Afirma, em longo Recurso, que a decisão recorrida é nula, visto que foi omissa na apreciação de alguns dispositivos legais (fl. 394, e-STJ). A agravante aduz que do Recurso pode-se conhecer, uma vez que teria impugnado e prequestionado todas as questões postas a debate (fl. 398, e-STJ). Pugna pelo "reconhecimento de que os valores pagos aos menores aprendizes não se enquadram no fato tributável previsto na regra-matriz de incidência das contribuições previdenciárias, razão pela qual inexistiria obrigação tributária" (fl. 406, e-STJ). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 211/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela empresa com o escopo de "não recolher as contribuições previdenciária patronal, destinadas ao SAT/RAT e a terceiros incidentes sobre os valores pagos ao jovem aprendiz sob o argumento de que não se configuram como verba remuneratória, bem como que os jovens aprendizes são segurados facultativos da previdência social". 3. A indicada afronta aos arts. 3º, 97 e 142 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, o STJ deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento. 5. A Corte de origem decidiu a controvérsia com fundamento constitucional, art. 7º, XXXIII, da CF, demonstrando que todo aprendiz é empregado. Dessa forma, está afastada a competência desse Tribunal de vértice para apreciar a matéria. 6. Agravo Interno não provido.
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