Decisão · STJ

STJ REsp 2110954

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50 E 51 DO CP. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INVIABILIDADE. INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE ATESTOU A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE SOLVABILIDADE. ACÓRDÃO CONSOANTE O RESP N. 2.024 .901/SP (TEMA 931/STJ). 1. Nos termos do REsp n. 2.024.901/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que esta Corte Superior reformulou a tese fixada no Tema 931/STJ, o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária (REsp n. 2.024.901/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1º/3/202). 1.1. No caso, a Corte de origem consignou que o apenado é hipossuficiente e que não há indícios de que tenha capacidade financeira de efetuar o pagamento da pena de multa, razão pela qual a extinção da punibilidade foi adequadamente declarada. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão, de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais, assim ementada (fl. 318): RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50 E 51 DO CP. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INVIABILIDADE. INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE ATESTOU A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE SOLVABILIDADE. ACÓRDÃO CONSOANTE O RESP N. 2.249.901/SP (TEMA 931/STJ). Recurso especial desprovido. Na presente insurgência, o recorrente pretende a reconsideração da decisão impugnada, sob a alegação de que está em dissonância com a tese fixada no Tema 931/STJ. Argumenta que não há de se manter tal veredito, concessa maxima venia, mormente por não terem instâncias jurisdicionais ordinárias (em que faz mister produção de prova) sustentado a declaração de extinção de punibilidade em qualquer comprovação de hipossuficiência financeira do apenado para elidir cumprimento de sanção penal pecuniária que lhe fora infligida mas apenas embasando-se em mera presunção de insolvência descabida para o fim de desonerar apenado condenado por decisão judicial com definitivo, total e cabal trânsito em julgado (fl. 331). Destaca que a já mencionada orientação firmada pela 3ª Seção desta Corte no "Tema repetitivo nº 931/STJ", diversamente do consignado na v. decisão ora agravada, admite não obstar o inadimplemento de sanção pecuniária (multa penal) reconhecimento de extinção de punibilidade delitiva mas apenas e tão somente em hipótese sem que o apenado efetivamente comprove tal impossibilidade financeira de pagar a multa. É dizer, extinção de punibilidade sem cumprimento de pena pecuniária e ao abrigo do tal "Tema931/STJ", demanda(ria) efetiva e concreta comprovação da alegada hipossuficiência financeira por apenado. In casu, pois, descabido extinção de punibilidade delitiva por não se sustentar em comprovação efetiva de penúria financeira do apenado, mas apenas e tão somente em presunção(ões) em decorrência de benesse de assistência por defensor dativo ou Defensor Público (fl. 331). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais seja provido (fl. 332). Foi dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50 E 51 DO CP. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INVIABILIDADE. INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE ATESTOU A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE SOLVABILIDADE. ACÓRDÃO CONSOANTE O RESP N. 2.024 .901/SP (TEMA 931/STJ). 1. Nos termos do REsp n. 2.024.901/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que esta Corte Superior reformulou a tese fixada no Tema 931/STJ, o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária (REsp n. 2.024.901/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1º/3/202). 1.1. No caso, a Corte de origem consignou que o apenado é hipossuficiente e que não há indícios de que tenha capacidade financeira de efetuar o pagamento da pena de multa, razão pela qual a extinção da punibilidade foi adequadamente declarada. 2. Agravo regimental desprovido.
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