Decisão · STJ

STJ AREsp 2322735

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-03-17publicado em 2024-02-15
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte a quo reformou a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância para readequar a pena-base e fixá-la em 1 ano 4 meses e 15 dias de reclusão pela valoração negativa de uma única circunstância judicial - "circunstâncias". 2. Não se vislumbra desproporcionalidade na fixação da pena-base, pois foram demonstradas as razões de convencimento para elevar a reprimenda ao patamar alcançado, inexistindo critério matemático obrigatório. Ou seja, "pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/9/2020). 3. O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de Justiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência de manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAIANE APARECIDA LARGO em face de decisão de minha relatoria em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negar-lhe provimento. No presente recurso, a agravante repisa as razões aventadas no recurso especial, no sentido de que o Tribunal de origem teria cometido grave equívoco ao deixar de reconhecer a redução da exasperação da pena-base para fração de 1/8 para cada vetorial negativa. Argumenta que, embora a lei não indique critério matemático para a valoração das circunstâncias judiciais durante o cálculo da dosimetria, a jurisprudência desta Corte Superior estabeleceu alguns critérios. Destaca que para o deslinde da controvérsia não há necessidade de incursão na seara fático-probatória, considerando razoável a fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente, exigindo-se concreta fundamentação para quociente superior a este. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento deste agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte a quo reformou a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância para readequar a pena-base e fixá-la em 1 ano 4 meses e 15 dias de reclusão pela valoração negativa de uma única circunstância judicial - "circunstâncias". 2. Não se vislumbra desproporcionalidade na fixação da pena-base, pois foram demonstradas as razões de convencimento para elevar a reprimenda ao patamar alcançado, inexistindo critério matemático obrigatório. Ou seja, "pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/9/2020). 3. O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de Justiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência de manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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