Decisão · STJ

STJ REsp 2082036

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-26publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO E CONDENAÇÃO DE VALOR CERTO E LÍQUIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "5. Ora, nos casos previstos no art. 496 do CPC, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, tanto que o juiz deve ordenar a remessa dos autos ao tribunal e, se não o fizer, o presidente respectivo avocá-los-á. É dizer, não há falar em trânsito em julgado da sentença que deveria ter sido submetida ao duplo grau obrigatório, daí porque descabe o pedido de cumprimento de sentença, mormente no que tange ao pagamento de valores, porquanto afrontaria não só o CPC como assim o art. 100 da Constituição Federal. 6. A sentença em cumprimento foi proferida em desfavor da UNIÃO, a reajustar o condenando-a a reajustar o benefício de pensão das demandantes ( pensionistas, filhas do Sr. OTACÍLIO MORENO DE CARVALHO, juiz classista falecido em 10/10/1985) pelos índices definidos para reajustamento dos benefícios pagos pelo RGPS. Não há dúvida, pois, da obrigatoriedade da remessa necessária ao tribunal. Sua ausência impede não só o trânsito em julgado ( erroneamente certificado), como também torna inexequível o título, porque, em verdade, inexiste. 7. É o quanto basta à consideração da relevância da fundamentação. Note-se, de resto, que não colhe o argumento aduzido em contrarrazões ao recurso no sentido de que não se aplica a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, porque o valor da condenação seria inferior a mil salários mínimos. Ora, em verdade, o dispositivo fala de condenação de valor certo e líquido, o que não é o caso presente. Ademais, compete ao colegiado em sede de remessa necessária aferir a sua admissibilidade. 8. Não sem razão, como dito, a própria sentença fez menção expressa à remessa necessária, e, agora, que essa matéria veio a lume, impõe-se à Corte, no julgamento do agravo de instrumento, apreciar a questão jurídica nos termos em que posta no momento da feitura da remessa oficial." 2. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado de que o trânsito em julgado foi erroneamente certificado, bem como que, in casu, não se trata de condenação de valor certo e líquido, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. Os agravantes sustentam: A r. decisão agravada deixou de admitir o recurso especial da Agravante por entender que a verificação da (im)possibilidade de revisãodo trânsito em julgado e da necessidadede aplicação (art. 496 do CPC), ao caso, concreto, da regra que dispensa a remessa necessária em casos cujo débito é inferior a 1000 salários-mínimos (art. 496, parágrafo3º, inciso I, do art. 496 do CPC) demandaria a reanálise de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. No entanto, tal decisão deve ser reformada, uma vez que, para a verificação do descumprimento dos dispositivos violados não é necessário o reexame de provas, sendo suficiente a análise da questão de direito, exigindo-se apenas a verificação do contraste entre a aplicação dos dispositivos da Legislação Federal incidente no caso e a pretensão recursal da Agravante com o julgado apontado , violador do aludido dispositivo legal. Postulam a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO E CONDENAÇÃO DE VALOR CERTO E LÍQUIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "5. Ora, nos casos previstos no art. 496 do CPC, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, tanto que o juiz deve ordenar a remessa dos autos ao tribunal e, se não o fizer, o presidente respectivo avocá-los-á. É dizer, não há falar em trânsito em julgado da sentença que deveria ter sido submetida ao duplo grau obrigatório, daí porque descabe o pedido de cumprimento de sentença, mormente no que tange ao pagamento de valores, porquanto afrontaria não só o CPC como assim o art. 100 da Constituição Federal. 6. A sentença em cumprimento foi proferida em desfavor da UNIÃO, a reajustar o condenando-a a reajustar o benefício de pensão das demandantes ( pensionistas, filhas do Sr. OTACÍLIO MORENO DE CARVALHO, juiz classista falecido em 10/10/1985) pelos índices definidos para reajustamento dos benefícios pagos pelo RGPS. Não há dúvida, pois, da obrigatoriedade da remessa necessária ao tribunal. Sua ausência impede não só o trânsito em julgado ( erroneamente certificado), como também torna inexequível o título, porque, em verdade, inexiste. 7. É o quanto basta à consideração da relevância da fundamentação. Note-se, de resto, que não colhe o argumento aduzido em contrarrazões ao recurso no sentido de que não se aplica a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, porque o valor da condenação seria inferior a mil salários mínimos. Ora, em verdade, o dispositivo fala de condenação de valor certo e líquido, o que não é o caso presente. Ademais, compete ao colegiado em sede de remessa necessária aferir a sua admissibilidade. 8. Não sem razão, como dito, a própria sentença fez menção expressa à remessa necessária, e, agora, que essa matéria veio a lume, impõe-se à Corte, no julgamento do agravo de instrumento, apreciar a questão jurídica nos termos em que posta no momento da feitura da remessa oficial." 2. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado de que o trânsito em julgado foi erroneamente certificado, bem como que, in casu, não se trata de condenação de valor certo e líquido, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido.
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