STJ CC 201871
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. 2. O conflito de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BOTANIC BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS MANUFATURADOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que não conheceu do conflito de competência (fls. 112-116). Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fls. 126-137): A decisão proferida pela 18a Vara do Trabalho de Curitiba-PR ignorou as determinações do Juízo Recuperacional, que expressamente consignou que as ações e execuções judiciais em trâmite deveriam ser suspendidas, bem como a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região ser oficiada acerca do deferimento da recuperação judicial das empresas: .. Portanto, a decisão do Juízo Trabalhista de prosseguimento de execução em face dos sócios afronta a competência do juízo recuperacional, uma vez que eventual constrição de bens dos sócios atinge indiretamente o patrimônio e diretamente o plano de recuperação. Assim, diz respeito a valores que se sujeitam à recuperação judicial e devem ser quitados de acordo com o plano de recuperação judicial. E por tal razão não merece prosperar a decisão agravada que entendeu pela possibilidade de prosseguimento da execução em face dos sócios, visto que este redirecionamento atinge indiretamente a recuperação judicial e os bens da empresa, e por isso, a decisão preferida pelo juízo recuperacional é clara ao determinar a suspensão das ações que tramitam contra o devedor. Denota-se que a decisão do juízo recuperacional não abre marge para continuidade das ações em que a empresa recuperanda é parte, determinando expressamente a SUSPENSÃO DA AÇÃO MOVIDA CONTRA O DEVEDOR. Contudo, denota-se que o juízo trabalhista ao determinar a continuidade da ação contra os sócios da empresa, acaba por por ir contra a decisão que determinou a suspensão da ação. Com efeito, há 2 Juízes decidindo sobre a mesma matéria: Enquanto o Juízo trabalhista determinou o prosseguimento da execução individual trabalhista, o Juízo em que se processa a recuperação judicial decidiu que a execução movida contra o devedor deveria ser suspensa. .. Logo, tem-se o juízo da recuperação judicial como universal e competente para decidir sobre qualquer constrição que possa afetar o plano de credores, incluindo, o redirecionamento em face dos sócios. .. Assim, quando o juízo trabalhista autoriza o redirecionamento da execução aos seus sócios, trata-se de novação de uma dívida, cuja natureza é concursal e deve se submeter a recuperação judicial, contestando a competência do juízo recuperacional, que irá decidir acerca do plano recuperacional e possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios. Ora, o prosseguimento da execução com redirecionamento aos sócios e desconsideração da personalidade jurídica, faz com que o pagamento do crédito do reclamante configure pagamento antecipado de crédito sujeito à recuperação judicial, beneficiando um credor específico em detrimento dos demais. Não só isso, esse pagamento imediato configuraria crime de favorecimento de credores, na forma do art. 172, da Lei 11.101/2005. .. Denota-se portanto, que incumbe somente ao juízo em que tramita a recuperação judicial a definição de responsabilidade solidária dos sócios e eventual autorização de constrição aos bens, e uma vez que essa matéria deve ser decidida no plano de recuperação judicial pelos credores, não se pode aceitar a decisão isolada proferida pela 18a Vara do Trabalho de Curitiba-PR. .. Portanto, a tentativa de redirecionar a execução para os sócios se trata de tentativa que atenta o próprio plano de recuperação judicial, visto que incumbe a ele a tomada de decisão se os bens dos sócios devem ou não ser atingidos, uma vez que eventual constrição de bens dos sócios atinge indiretamente o patrimônio e diretamente o plano de recuperação. Com o redirecionannento da execução, haveria, portanto, violação da competência do Juízo Recuperacional para decidir sobre atos que digam respeito a créditos sujeitos à recuperação judicial, afetem o patrimônio da recuperanda e possam vir a prejudicar o esforço recuperatório. Reitera-se que o juízo recuperacional foi claro ao determinar a suspensão das execuções em que tramitam contra o devedor, demonstrando que o juízo trabalhista descumpriu tal decisão. .. Dessa forma, deve ser reformada a decisão que não acolheu o conflito de competência, reconhecendo-se a prevalência das decisões da ia Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, visto que é o Juízo competente para decidir sobre atos que digam respeito a créditos sujeitos à recuperação judicial, ocasionem ou possam ocasionar constrição no patrimônio da recuperanda ou de seus sócios, razão por que deve ser determinado ao Juízo Trabalhista que atenda às disposições do Juízo Recuperacional, a fim de que seja suspensa a execução. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. 2. O conflito de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração. Agravo interno improvido.