STJ EAREsp 2027800
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR ÓBICES AO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. A parte embargante não aponta efetiva omissão no acórdão recorrido. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara, in verbis: "a parte embargante não apresentou certidões ou a íntegra dos acórdãos paradigmas, nem citou repositório oficial, autorizado ou credenciado do qual foram extraídos. Limitou-se a transcrever o julgado paradigma. Assim, a parte deixou de cumprir regra técnica do presente Recurso, o que constitui vício substancial insanável". 3. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERE LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base no art 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do RISTJ, exige que a recorrente, para comprovar dissídio em Embargos de Divergência, providencie: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. No caso, a parte embargante não apresentou certidões ou a íntegra dos acórdãos paradigmas, nem citou repositório oficial, autorizado ou credenciado do qual foram extraídos. Limitou-se a transcrever o julgado paradigma. Assim, a parte deixou de cumprir regra técnica do presente Recurso, o que constitui vício substancial insanável. 3. Agravo Interno não provido. Nas razões dos Aclaratórios (fls. 893-901, e-STJ), alega-se: Mas as peças processuais JUNTADAS NOS AUTOS DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, rumam sem sentido contrário, eis que, demonstram, sem sombra de dúvidas, que foram juntados o inteiro teor dos acórdãos embargado e paradigma e as respectivas certidões de julgamento, bem como, efetuado o confronto analítico entre ambos, a cuja análise, certamente teria o condão de mudar o desfecho da decisão prolatada. (..) Daí, que o Acórdão, além de divergir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, notadamente, os REsp nº 844.440/MS e REsp nº 1.324.152/SP - que foi utilizado como acórdão paradigma -, não observa a regra da motivação da decisão, contrariando a garantia do contraditório e ampla defesa, e, tendo em vista que tal decisão foi omissa e contraditória, e deve ser objeto de controle por meio de embargos de declaração (art. 1.022 c/c 489, § 1º, ambos do CPC), o que efetivamente se faz agora. Impugnação às fls. 907-909, e-STJ. É o relatório. EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.027.800 - PR (2021/0366498-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : FARSIL TRANSPORTES LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : EDEGARD ALVES DA ROCHA JUNIOR - PR038659 EMBARGADO : ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M INTERES. : BANCO VOLVO (BRASIL) S/A ADVOGADOS : NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA - PR044056 ANA LUÍSA CZERWONKA VALENTE - PR054336 KEITIEVELEN CAROLINE CARDOSO - PR084297 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR ÓBICES AO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. A parte embargante não aponta efetiva omissão no acórdão recorrido. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara, in verbis: "a parte embargante não apresentou certidões ou a íntegra dos acórdãos paradigmas, nem citou repositório oficial, autorizado ou credenciado do qual foram extraídos. Limitou-se a transcrever o julgado paradigma. Assim, a parte deixou de cumprir regra técnica do presente Recurso, o que constitui vício substancial insanável". 3. Embargos de Declaração rejeitados.