STJ REsp 2097124
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou (fls. 52-55,e -STJ): "Da simples leitura do ofício enviado pelo juízo da recuperação judicial ao juízo da execução fiscal, processo originário do presente recurso, verifica-se que foi informado o parcelamento do débito objeto da execução fiscal, bem como requerido o cancelamento dos bloqueios ocorridos. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito: (..) Conforme já destacado, a decisão agravada destoa do entendimento da Corte Superior, e desta Corte, posto que deixa de observar a necessária cooperação jurisdicional no sentido de sujeitar a manutenção dos bloqueios realizados via SISBAJUD, mesmo com pedido realizado pelo juízo universal da recuperação, o que autoriza o provimento do recurso, com a reforma de referida decisão. (..) Portanto, haja vista as considerações, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para a reforma da decisão agravada para manter o levantamento dos valores constritos, destacando a competência do juízo da universalidade para decidir sobre os atos de execução, nos moldes da fundamentação supra". 2. O acórdão não merece reforma, porquanto está em consonância com o entendimento deste eg. STJ, segundo o qual o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida ao exame do juízo da recuperação judicial. Porém, importante salientar que cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), e deliberar a respeito da conveniência da suspensão, manutenção e/ou substituição dos atos de constrição já efetivados e que, eventualmente, obstaculizem o adequado cumprimento do plano de recuperação judicial. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial (fls. 112-116, e-STJ). A parte agravante refuta o embasamento da decisão, alegando (fl. 126, e-STJ): É que, no caso dos autos, o Juízo da recuperação judicial, após analisar "a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal", não determinou "eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial", mas seu cancelamento (com a devolução dos valores já constritos na execução fiscal). Em palavras claras, o Juízo da Recuperação não determinou, quando deveria, a substituição do bloqueio, mas seu cancelamento. Impugnação às fls. 133-141, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou (fls. 52-55,e -STJ): "Da simples leitura do ofício enviado pelo juízo da recuperação judicial ao juízo da execução fiscal, processo originário do presente recurso, verifica-se que foi informado o parcelamento do débito objeto da execução fiscal, bem como requerido o cancelamento dos bloqueios ocorridos. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito: (..) Conforme já destacado, a decisão agravada destoa do entendimento da Corte Superior, e desta Corte, posto que deixa de observar a necessária cooperação jurisdicional no sentido de sujeitar a manutenção dos bloqueios realizados via SISBAJUD, mesmo com pedido realizado pelo juízo universal da recuperação, o que autoriza o provimento do recurso, com a reforma de referida decisão. (..) Portanto, haja vista as considerações, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para a reforma da decisão agravada para manter o levantamento dos valores constritos, destacando a competência do juízo da universalidade para decidir sobre os atos de execução, nos moldes da fundamentação supra". 2. O acórdão não merece reforma, porquanto está em consonância com o entendimento deste eg. STJ, segundo o qual o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida ao exame do juízo da recuperação judicial. Porém, importante salientar que cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), e deliberar a respeito da conveniência da suspensão, manutenção e/ou substituição dos atos de constrição já efetivados e que, eventualmente, obstaculizem o adequado cumprimento do plano de recuperação judicial. 3. Agravo Interno não provido.