Decisão · STJ

STJ REsp 2084829

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DO TEOR DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Com relação às Leis 8.212/1991, 11.457/2007 e 9.429/1996, incide a Súmula 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, parágrafo ou alínea sobre os quais recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. 3. Ademais, incide o óbice da Súmula 211/STJ no tocante aos arts. 1º, § 1º, da Lei 9.766/1999 e 15 da Lei 9.424/1996, uma vez que as questões não foram examinadas pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. 4. A parte recorrente não impugnou, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice das Súmulas 283 e 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem. 5. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018). 6. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, porquanto os mesmos óbices impostos à admissão do Recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c". 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto dA decisão monocrática de fls. 3.986-3.977 e-STJ, que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante alega: Para a admissibilidade do recurso, a parte agravante deve impugnar todos os fatos da decisão. Assim, o presente agravo deve ser conhecido, uma vez que a agravante impugnou especificamente todos os fundamentos: incidência da Súmula 284/STF, incidência da Súmula 211/STJ, entendimento STJ e violação dispositivo. A recorrente expôs de forma clara e precisa as razões de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial. Portanto, conforme demonstrado, não há que se falar em não conhecimento do recurso por falta de impugnação dos fundamentos, visto que foi atacado especificamente os fundamentos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento perante o órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DO TEOR DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Com relação às Leis 8.212/1991, 11.457/2007 e 9.429/1996, incide a Súmula 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, parágrafo ou alínea sobre os quais recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. 3. Ademais, incide o óbice da Súmula 211/STJ no tocante aos arts. 1º, § 1º, da Lei 9.766/1999 e 15 da Lei 9.424/1996, uma vez que as questões não foram examinadas pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. 4. A parte recorrente não impugnou, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice das Súmulas 283 e 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem. 5. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018). 6. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, porquanto os mesmos óbices impostos à admissão do Recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c". 7. Agravo Interno não provido.
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