STJ CC 190928
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inviáveis os embargos de declaração quando a matéria apontada como omissa já foi objeto de expressa consideração pelos acórdãos anteriores. 2. Na hipótese em que o manejo de segundos embargos de declaração revela o caráter protelatório do recurso, justifica-se a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CMDR INCORPORAÇÕES S.A. (em recuperação judicial) contra acórdão que rejeitou anteriores declaratórios, assim ementado (fl. 254): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NO AGRAVO INTERNO. INCONFORMISMO COM A DECISÃO DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no julgado. 2. Afasta-se a alegação de omissão quando o acórdão embargado se manifesta, de modo fundamentado, coerente e completo, sobre as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que não o faça à luz dos argumentos deduzidos pela parte. 3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento na origem não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 4. O conflito de competência, por sua natureza, não comporta debate sobre o direito nas decisões proferidas na origem, restringindo-se o STJ à análise da existência ou não de divergência sobre o órgão jurisdicional competente para apreciar a matéria. 5. Embargos de declaração rejeitados. A embargante alega que o julgado padece de omissão por não sanar a divergência apontada, no sentido de que a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo apenas determinou a suspensão da execução individual, deixando de reconhecer a forma de pagamento prevista no plano de recuperação já homologado pelo Juízo da recuperação judicial, a quem compete analisar a legalidade do plano e seu cumprimento. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inviáveis os embargos de declaração quando a matéria apontada como omissa já foi objeto de expressa consideração pelos acórdãos anteriores. 2. Na hipótese em que o manejo de segundos embargos de declaração revela o caráter protelatório do recurso, justifica-se a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.