STJ Rcl 46111
PROCESSUALDIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL APÓS INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do IAC 14, em demandas relativas à saúde que buscam o fornecimento de medicamentos não listados no SUS mas registrados na Anvisa, deve prevalecer a competência do juízo eleito pela parte autora, descabendo alterar ou ampliar o polo passivo por iniciativa judicial, exceto para direcionamento do cumprimento de sentença ou ressarcimento por ente federativo diverso. 2. A inclusão da União no polo passivo, após determinação judicial aceita pelo autor, visa assegurar a efetividade do direito à saúde e está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na matéria, promovendo os princípios da eficiência e da celeridade processual. 3. A tentativa de exclusão da União do polo passivo, contrariando o decidido no IAC 14, representa postura que desvirtua a finalidade da jurisprudência consolidada, que é a proteção do direito à saúde e a garantia de prestação jurisdicional eficiente. 4. A ausência de novos argumentos capazes de modificar a compreensão estabelecida na decisão recorrida impede o provimento do Agravo Interno, cujos fundamentos se mantêm incólumes e alinhados à jurisprudência dominante do STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática deste Relator, que não admitiu a Reclamação proposta pela União. Na origem, a União argui que a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Subseção de Santa Catarina não observou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 14 (IAC 14), conforme evidenciado nos casos CC 187276/RS, CC 187533/SC, e CC 188002/SC, julgados pela Primeira Seção. A controvérsia origina-se de ação movida contra o Estado de Santa Catarina para obtenção de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS. Por determinação do juízo estadual para inclusão da União no polo passivo, o processo foi remetido à Justiça Federal. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Subseção de Santa Catarina , ao analisar o recurso inominado, manteve o feito na Justiça Federal. A União, por sua vez, sustenta que tal decisão não se alinha à diretriz previamente estabelecida pelo STJ no IAC nº 14, questionando a correta aplicação do precedente. A agravante sustenta que, contrariamente ao estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 14, não foi observada a competência do juízo definida em função dos entes federativos eleitos pela parte autora como réus. Argumenta que a inclusão compulsória da União no polo passivo das ações constitui violação à autoridade da decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Impugnação do Estado de Santa Catarina nas fls. 276/279, e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL APÓS INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do IAC 14, em demandas relativas à saúde que buscam o fornecimento de medicamentos não listados no SUS mas registrados na Anvisa, deve prevalecer a competência do juízo eleito pela parte autora, descabendo alterar ou ampliar o polo passivo por iniciativa judicial, exceto para direcionamento do cumprimento de sentença ou ressarcimento por ente federativo diverso. 2. A inclusão da União no polo passivo, após determinação judicial aceita pelo autor, visa assegurar a efetividade do direito à saúde e está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na matéria, promovendo os princípios da eficiência e da celeridade processual. 3. A tentativa de exclusão da União do polo passivo, contrariando o decidido no IAC 14, representa postura que desvirtua a finalidade da jurisprudência consolidada, que é a proteção do direito à saúde e a garantia de prestação jurisdicional eficiente. 4. A ausência de novos argumentos capazes de modificar a compreensão estabelecida na decisão recorrida impede o provimento do Agravo Interno, cujos fundamentos se mantêm incólumes e alinhados à jurisprudência dominante do STJ. 5. Agravo Interno não provido.