STJ REsp 2088905
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECI AL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática agravada aplicou ao caso a Súmula 83/STJ, uma vez que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia; entre elas estão o auxílio-alimentação e o abono de permanência. 2. No Agravo Interno, a União se limita a afirmar, de modo genérico, que os valores ora discutidos não são vantagens permanentes e que, por isso, devem ser excluídos da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. Não reúne, entretanto, decisões contemporâneas ou posteriores àquelas mencionadas na decisão ora combatida para demonstrar eventual superação do entendimento aplicado, tampouco faz análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial daquelas retratadas nos precedentes citados. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a incid ência da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida") impõe à parte insurgente que comprove o desacerto do enquadramento do caso à jurisprudência apontada. Isso somente se faz: i) comprovando-se distinção entre o caso vertente e os paradigmas; ii) evidenciando-se não ser a compreensão coetânea da Corte aquela indicada nos paradigmas; iii) pela demonstração expressa e objetiva da existência de argumentos efetivamente novos e aptos a alterar a compreensão atual; e iv) pela prova de insubsistência do entendimento pretoriano, à luz de circunstâncias fáticas, sociais, econômicas ou jurídicas supervenientes. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ. Nas razões recursais (fls. 276-282, e-STJ), defende a exclusão do auxílio-alimentação e do abono de permanência da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. Impugnação às fls. 285-293, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECI AL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática agravada aplicou ao caso a Súmula 83/STJ, uma vez que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia; entre elas estão o auxílio-alimentação e o abono de permanência. 2. No Agravo Interno, a União se limita a afirmar, de modo genérico, que os valores ora discutidos não são vantagens permanentes e que, por isso, devem ser excluídos da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. Não reúne, entretanto, decisões contemporâneas ou posteriores àquelas mencionadas na decisão ora combatida para demonstrar eventual superação do entendimento aplicado, tampouco faz análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial daquelas retratadas nos precedentes citados. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a incid ência da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida") impõe à parte insurgente que comprove o desacerto do enquadramento do caso à jurisprudência apontada. Isso somente se faz: i) comprovando-se distinção entre o caso vertente e os paradigmas; ii) evidenciando-se não ser a compreensão coetânea da Corte aquela indicada nos paradigmas; iii) pela demonstração expressa e objetiva da existência de argumentos efetivamente novos e aptos a alterar a compreensão atual; e iv) pela prova de insubsistência do entendimento pretoriano, à luz de circunstâncias fáticas, sociais, econômicas ou jurídicas supervenientes. 4. Agravo Interno não conhecido.