STJ AREsp 2381635
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO QUAL A PRESIDÊNCIA NÃO CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ MANTIDA. 1. Hipótese em que a Presidência do STJ consignou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 735/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 735/STF" (fl. 700, e-STJ). 2. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775, DJe 30.11.2018. 4. Verifica-se do caso em comento que o Agravo em Recurso Especial tratou da aplicação do entendimento da Súmula 735/STF por meio de argumentos genéricos em sentido contrário à decisão agravada. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 700-702, e-STJ, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao Recurso Especial proferida pelo juízo a quo. No Agravo Interno, a insurgente defende, em síntese (fl. 710, e-STJ): 7. A decisão atacada ressalta a possibilidade de aplicação do entendimento sumular de n. 182 do STJ, uma vez que a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente o óbice da Súmula 735 do STJ e a deficiência de cotejo analítico. 8. Contudo, respeitosamente, a razão denegatória do decisum agravado não condiz com a realidade do recurso interposto pela concessionária. 9. Não apenas a concessionária efetivamente impugnou expressa e especificamente a suposta incidência da Súmula 735 do STJ e da suposta ausência de prequestionamento, como até mesmo destacou o mesmo como tópico nomeados ao longo das 6 páginas do reclamo: 11.2 Inaplicabilidade da Súmula 735 do STF 12. Outrossim, a discussão trazida no reclamo não recai no óbice da Súmula 735 do STF, tendo em vista que a mesma inequivocamente diz respeito à causa decidida. 13. Em verdade, não obstante o respeitável decisum agravado, fato é que, na origem, os agravados requereram a produção de prova testemunhal com a finalidade de comprovar que a ocupação da área ocorreu há mais de 30 (trinta) anos. Contudo, o juízo a quo indeferiu o pedido (evento 38, autos de origem), que não foi recorrido/impugnado pelos agravados. 14. Assim, a rigor do art. 507 do codex processual civilista, precipuamente ocorreu o efeito da preclusão. Sem Contraminuta. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do Recurso por meio do Parecer de fls. 735-739, e-STJ. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO QUAL A PRESIDÊNCIA NÃO CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ MANTIDA. 1. Hipótese em que a Presidência do STJ consignou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 735/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 735/STF" (fl. 700, e-STJ). 2. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775, DJe 30.11.2018. 4. Verifica-se do caso em comento que o Agravo em Recurso Especial tratou da aplicação do entendimento da Súmula 735/STF por meio de argumentos genéricos em sentido contrário à decisão agravada. 5. Agravo Interno não provido.