STJ CC 198936
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E CARGO PÚBLICO. PRETENSÃO DIRIGIDA À DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 655.283. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 606. JUSTIÇA COMUM. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se de conflito positivo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Direito Única de Regente Feijó - SP (suscitante) e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente - SP (suscitado), nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra o Município de Caiabu e 27 (vinte e sete) servidores, postulado o "imediato desligamento dos requeridos dos quadros da Administração Pública, ante a inconstitucionalidade da forma de provimento que os mantém vinculados ao município". 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, firmou entendimento de que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão (Tema 606). 4. A referida tese enquadra-se nos caso dos autos, visto que o Ministério Público estadual, em sede de ação civil pública, posta o "imediato desligamento dos requeridos dos quadros da Administração Pública, ante a inconstitucionalidade da forma de provimento que os mantém vinculados ao município". 5. Consoante jurisprudência desta Corte, "o conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados." (AgRg no CC n. 175.871/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021.). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores no serviço público municipal de Presidente Prudente e Região - SINTRAPP contra decisão de fls. 333-335 que conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Direito Única de Regente Feijó - SP (suscitante). Os embargos de declaração opostos pelo então agravante foram rejeitados (fls. 357-359). O agravante em suas razões argumenta que: i) como representante da categoria, deveria ter sido intimado a se manifestar antes da análise do presente conflito de competência; ii) o Tema 606 do STF não tem aplicabilidade no caso dos autos, posto que "inexistentes atos de exoneração, muito menos de demissão, na discussão trazida pelas ações civis públicas"; iii) o conflito de competência sequer deveria ser conhecido, por não se estar "diante de causas idênticas". Requer, assim, o provimento do recuso, a fim de que seja "reconhecida a competência da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP (Juízo suscitado)". Impugnação às fls. 386-389. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E CARGO PÚBLICO. PRETENSÃO DIRIGIDA À DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 655.283. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 606. JUSTIÇA COMUM. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se de conflito positivo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Direito Única de Regente Feijó - SP (suscitante) e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente - SP (suscitado), nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra o Município de Caiabu e 27 (vinte e sete) servidores, postulado o "imediato desligamento dos requeridos dos quadros da Administração Pública, ante a inconstitucionalidade da forma de provimento que os mantém vinculados ao município". 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, firmou entendimento de que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão (Tema 606). 4. A referida tese enquadra-se nos caso dos autos, visto que o Ministério Público estadual, em sede de ação civil pública, posta o "imediato desligamento dos requeridos dos quadros da Administração Pública, ante a inconstitucionalidade da forma de provimento que os mantém vinculados ao município". 5. Consoante jurisprudência desta Corte, "o conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados." (AgRg no CC n. 175.871/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021.). 6. Agravo interno não provido.