Decisão · STJ

STJ EREsp 1928487

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-03-19publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1182/STJ. 1. O cerne do Recurso fazendário não possui relação temporal com a entrada em vigor da LC 160/2017, mas consiste em "definir se a concessão de benefícios fiscais pelos Estados-Membros, como a redução na base de cálculo ou a isenção de ICMS, por exemplo, autorizam o contribuinte a estender a vantagem para fins de redução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL". 2. Nas razões recursais dos Embargos de Divergência, a Fazenda Nacional afirma (fl. 410, e-STJ): "De acordo com o precedente da Primeira Seção no EREsp nº 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), e o entendimento da 1ª Turma firmado no REsp 1.222.547/RS, (Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022), "a tributação da União sobre os benefícios fiscais de ICMS viola o princípio federativo, uma vez que levaria ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimidade outorgado pelo ente federativo"". 3. A argumentação acima serviu de base para impugnação ao acórdão que, dando provimento ao Recurso Especial da empresa, restabeleceu a sentença concessiva da Segurança para permitir que os incentivos fiscais consistentes em isenção, diferimento e redução da base de cálculo de ICMS projetem efeitos para reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. Dessa forma é que o referido entendimento foi reformado nos Embargos de Divergência, para fazer prevalecer, pela sua especial força vinculante, a tese repetitiva definida no julgamento do Tema 1.182/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RELATOR (Herman Benjamin): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento aos Embargos de Divergência. A agravante afirma que não é possível conhecer do mencionado Recurso, relativamente à necessidade de atendimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014, com a redação dada pela Lei Complementar 160/2017, tendo em vista que o órgão turmário não emitiu juízo de valor a respeito dessa norma; pelo contrário, expressamente consignou que se tratava de inovação recursal. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1182/STJ. 1. O cerne do Recurso fazendário não possui relação temporal com a entrada em vigor da LC 160/2017, mas consiste em "definir se a concessão de benefícios fiscais pelos Estados-Membros, como a redução na base de cálculo ou a isenção de ICMS, por exemplo, autorizam o contribuinte a estender a vantagem para fins de redução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL". 2. Nas razões recursais dos Embargos de Divergência, a Fazenda Nacional afirma (fl. 410, e-STJ): "De acordo com o precedente da Primeira Seção no EREsp nº 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), e o entendimento da 1ª Turma firmado no REsp 1.222.547/RS, (Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022), "a tributação da União sobre os benefícios fiscais de ICMS viola o princípio federativo, uma vez que levaria ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimidade outorgado pelo ente federativo"". 3. A argumentação acima serviu de base para impugnação ao acórdão que, dando provimento ao Recurso Especial da empresa, restabeleceu a sentença concessiva da Segurança para permitir que os incentivos fiscais consistentes em isenção, diferimento e redução da base de cálculo de ICMS projetem efeitos para reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. Dessa forma é que o referido entendimento foi reformado nos Embargos de Divergência, para fazer prevalecer, pela sua especial força vinculante, a tese repetitiva definida no julgamento do Tema 1.182/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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