Decisão · STJ

STJ REsp 2106365

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. DRAWBACK-SUSPENSÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Colegiado originário concluiu: "No caso dos autos, considerado o decurso do prazo de trinta dias das datas de expiração dos atos concessórios do regime isencional sob condição resolutiva - o drawback-suspensão -, verificadas entre 10-12-2014 e 06-10-2015, tem-se que a constituição dos créditos tributários - mediante lavratura do Auto de Infração em 16-10-2020 - deu-se dentro do prazo de cinco (5) anos, contados nos termos do inciso I do §3º do art. 752 do Regulamento Aduaneiro. Assim, não há falar nem em decadência, tampouco em prescrição no caso dos autos" (fls. 928-936 , e-STJ). 2. Nesse panorama, nota-se que o órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir pela não ocorrência de prescrição e/ou decadência. Com efeito, é evidente que rever as conclusões adotadas pela decisão vergastada demanda o reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova. 3. Ademais, as recorrentes não impugnaram a fundamentação do acórdão recorrido de que não "foi apresentada nenhuma justificativa concreta para que o feito fosse retirado da pauta da sessão virtual onde já incluído (..) Assim, porque inexiste direito absoluto às partes de retirada de seu feito da pauta da sessão virtual (..) e porque não se verifica prejuízo à autora, cujos procuradores realizaram sustentação oral, descabida a alegação de cerceamento de defesa" (fl. 935, e-STJ) - que é apta, por si só, a manter o decisum combatido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Por fim, observa-se que as insurgentes, no tópico do Recurso Especial especificamente criado para sustentar a tese de que "os juros de mora apenas podem incidir a partir de 30 dias após o fim do prazo de concessão dos atos concessórios" (fl. 962, e-STJ), não indicaram dispositivo de lei porventura violado, nem desenvolveram argumentação a fim de demonstrar de que forma a legislação teria sido contrariada, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 1.019-1.023, e-STJ) que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, deu-lhe provimento apenas para afastar a multa aplicada com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC. As partes agravantes se insurgem contra a aplicação das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF. Sustentam, em suma (fls. 1.029-1.037, e-STJ): A questão é exclusivamente jurídica e trata da interpretação dos dispositivos: (i) art. 72, caput e § 2º, do Decreto-Lei n. 37/1966, que trata do momento de constituição do crédito tributário na importação via drawback (termo inicial do prazo prescricional); (ii) art. 78 do Decreto-Lei n. 37/1966, que versa sobre a caracterização do drawback como hipótese de suspensão do pagamento dos tributos sobre importação; (iii) art. 174 do CTN, sobre a interpretação atribuída à "constituição definitiva" para fins de fim de vigência de drawback. (..) Com a devida vênia, a Decisão Monocrática parte de um pressuposto equivocado, eis que a questão posta no Recurso Especial é exclusivamente jurídica, que se resolve pela mera interpretação dos dispositivos legais mencionados e não exige qualquer análise de fatos. (..) Embora o tópico anterior seja suficiente para a reforma da Decisão Monocrática, vale mencionar que, mesmo se fosse o caso de decadência (e não de prescrição), os tributos estariam decaídos, eis que os fatos geradores (importação) ocorreram em 2012 e 2013 e os tributos só foram constituídos em 2020, como se observa pelo relato do próprio Acórdão recorrido: (..) No Tribunal a quo, o julgamento iniciou-se de forma telepresencial, com sustentação oral do advogado e, após vista do próprio Relator, retornou em sessão virtual, sendo negado o pedido do advogado de participar da continuidade do julgamento. Neste ponto, o Recurso Especial defende que é prerrogativa do advogado participar do julgamento uno que se iniciou de forma não virtual. A Decisão Monocrática entendeu que não teria sido impugnado um fundamento do acórdão, como se observa a seguir: (..) A regra é que o advogado possa participar das sessões de julgamento, sendo prerrogativa funcional sua o uso da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal, conforme o Estatuto da Advocacia (art. 7º, X, Lei n. 8.906/1994). Assim, não se trata de falta de impugnação, mas sim de interpretações divergentes: o Recurso Especial defende que não há necessidade de justificativa ou prejuízo para o advogado acompanhar a continuidade do julgamento que se iniciou de modo telepresencial com sua sustentação oral. (..) Neste tópico, a Decisão Monocrática entendeu pela aplicação da Súmula 284/STF ao caso, em razão de, supostamente, não ter a Agravante indicado dispositivo de lei violado quando defende que "os juros de mora apenas podem incidir a partir de 30 dias após o fim do prazo de concessão dos atos concessórios". Ora, além de colacionar julgado do próprio STJ que corrobora a tese defendida, há, na peça recursal, indicação clara quanto à legislação violada, que é o art. 44 da Lei n. 9.430/1996, conforme o transcrito no Recurso Especial: (..) Pleiteiam a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. DRAWBACK-SUSPENSÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Colegiado originário concluiu: "No caso dos autos, considerado o decurso do prazo de trinta dias das datas de expiração dos atos concessórios do regime isencional sob condição resolutiva - o drawback-suspensão -, verificadas entre 10-12-2014 e 06-10-2015, tem-se que a constituição dos créditos tributários - mediante lavratura do Auto de Infração em 16-10-2020 - deu-se dentro do prazo de cinco (5) anos, contados nos termos do inciso I do §3º do art. 752 do Regulamento Aduaneiro. Assim, não há falar nem em decadência, tampouco em prescrição no caso dos autos" (fls. 928-936 , e-STJ). 2. Nesse panorama, nota-se que o órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir pela não ocorrência de prescrição e/ou decadência. Com efeito, é evidente que rever as conclusões adotadas pela decisão vergastada demanda o reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova. 3. Ademais, as recorrentes não impugnaram a fundamentação do acórdão recorrido de que não "foi apresentada nenhuma justificativa concreta para que o feito fosse retirado da pauta da sessão virtual onde já incluído (..) Assim, porque inexiste direito absoluto às partes de retirada de seu feito da pauta da sessão virtual (..) e porque não se verifica prejuízo à autora, cujos procuradores realizaram sustentação oral, descabida a alegação de cerceamento de defesa" (fl. 935, e-STJ) - que é apta, por si só, a manter o decisum combatido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Por fim, observa-se que as insurgentes, no tópico do Recurso Especial especificamente criado para sustentar a tese de que "os juros de mora apenas podem incidir a partir de 30 dias após o fim do prazo de concessão dos atos concessórios" (fl. 962, e-STJ), não indicaram dispositivo de lei porventura violado, nem desenvolveram argumentação a fim de demonstrar de que forma a legislação teria sido contrariada, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação. 5. Agravo Interno não provido.
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