STJ AREsp 2424239
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PARCELAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Colegiado originário entendeu que, "no tocante à obrigação da embargante executada de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, a matéria em questão já foi discutida em outro recurso idêntico a este, inclusive envolvendo empresa do mesmo grupo empresarial. (..) É que o parcelamento foi firmado com base no Convênio ICMS 158/2017, o qual é silente acerca da inclusão da verba honorária no parcelamento" (fl. 410, e-STJ - grifou-se). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ademais, é evidente que para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 594-599, e-STJ) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante alega: Nesse sentido, importa destacar que o trecho sublinhado e tido como não enfrentado pela r. Decisão é mera citação do Acórdão do TJSC em caso parecido e não idêntico, não constituindo a conclusão ou o fundamento do acórdão, razão pela qual é inaplicável o entendimento sumular deve ser afastado. Ademais, a Agravante enfrentou os termos contidos no trecho destacado, ao passo que demonstra nas razões recursais que foi incluído honorários na via administrativa, bem como delineou que a controvérsia recursal reside na negativa em aplicar o entendimento sedimentado por esta Corte, qual seja, a não fixação de honorários em casos de parcelamento, sob pena de caracterizar bis in idem (..). (..) No que diz respeito a atração da sumula 7/STJ, esta deve ser afastada de imediato, visto que o RESP se reporta apenas ao Acórdão do TJSC e à norma jurídica sobre a verba remuneratória cuja vigência foi negada, assim, basta a leitura das razões recursais especiais e das decisões anteriores, nada mais. Patente o equívoco ao aplicar a referida Súmula 7/STJ, visto que a negativa suscitada pela Recorrente nas razões recursais é matéria meramente de direito, não pugnando pela análise fática, tampouco necessitando da sua análise, mas apenas dos dispositivos legais violados. (..) A r. Decisão conheceu o recurso especial quanto a violação dos artigos 489e 1.022 do CPC, mas, negou-lhe provimento por entender que não o Tribunal a quo julgou integralmente e solucionou a controvérsia que lhe fora apresentada. Ocorre que não é o caso, visto que o TJSC foi omisso ao aplicar o entendimento desta Corte ao caso em apreço, os quais versam que a condenação indevida a fixação de honorários sucumbências a empresa que aderiu parcelamento e que já arca com honorários a título administrativo. A omissão perpetrada pelo tribunal de origem é evidente, já que deixou de aplicar a lei e o entendimento jurisprudencial de forma escorreita, afrontando diretamente o que dispõe o art. 489, §1º do CPC. Ao contrário, apenas reproduziu trechos de julgado anterior, sem justificar os motivos pela não adoção dos precedentes invocados pela Agravante, desobedecendo o que prevê a legislação pátria. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 633-637, e-STJ. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PARCELAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Colegiado originário entendeu que, "no tocante à obrigação da embargante executada de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, a matéria em questão já foi discutida em outro recurso idêntico a este, inclusive envolvendo empresa do mesmo grupo empresarial. (..) É que o parcelamento foi firmado com base no Convênio ICMS 158/2017, o qual é silente acerca da inclusão da verba honorária no parcelamento" (fl. 410, e-STJ - grifou-se). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ademais, é evidente que para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido.