STJ AREsp 2382140
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. ARTS. 3º, INCS. II, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. INSUMOS. CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A revisão pretendida demanda análise do conteúdo fático-probatório dos autos, a fim de determinar a essencialidade ou relevância/imprescindibilidade ou importância de cada despesa cujo creditamento é pleiteado no caso concreto, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 2158): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. REGIME NÃO- CUMULATIVO. ARTS. 3º, INCS. II, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. INSUMOS. CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACORDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante alega que "(..), a r. decisão agravada se afastou do entendimento adotado pelo próprio precedente repetitivo, se valendo de excertos do v. acórdão recorrido, que se baseou no conceito restritivo de insumo empregado pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, em conformidade com o estabelecido pela Receita Federal do Brasil, através das IN SRF 247/02 (quanto ao PIS) e 404/04 (quanto à COFINS), (..)." (fl. 2169). Sustenta que "(..), as despesas sequer foram analisadas pelo Tribunal de origem sob esse prisma, mesmo porque, como referido, este E. STJ ainda não havia estabelecido os critérios para a aferição dos "insumos" que permitem o creditamento a título de PIS/Cofins no sistema da não-cumulatividade." (fl. 2171), de modo que se trata de entendimento já superado pelo superveniente julgamento do tema repetitivo. Afirma a necessidade de acolhimento do pedido de nulidade do acórdão recorrido, que seria o ponto principal do seu recurso, arguindo que "(..), não há que se cogitar da incidência da Súmula nº 7 do STJ na hipótese, na medida em que a Agravante, no pedido principal veiculado no Recurso Especial, não postula a esse E. STJ qualquer análise subjetiva da essencialidade e da relevância dessas despesas." (fl. 2174). Defende que não se aplica a Súmula 283/STF porque rebateu todos os fundamentos do acórdão recorrido. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. ARTS. 3º, INCS. II, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. INSUMOS. CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A revisão pretendida demanda análise do conteúdo fático-probatório dos autos, a fim de determinar a essencialidade ou relevância/imprescindibilidade ou importância de cada despesa cujo creditamento é pleiteado no caso concreto, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido.