Decisão · STJ

STJ REsp 2094182

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. COMBATE EQUIVOCADO À SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ . 1. A parte recorrente alega a inaplicabilidade do enunciado da Súmula 284 do STF, visto que os arts. 110 e 111 do CTN teriam sido corretamente particularizados no recurso, contudo tais dispositivos legais não foram conhecidos com fulcro na Súmula 211 do STJ. Portanto, considerando-se a deficiência das razões recursais do Recurso Especial, vê-se que incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. A jurisprudência desta Corte aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 3. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento dos EAREsp 746.775/PR a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão deste Relator, que não conheceu do Recurso Especial, com base nos enunciados das Súmulas 211 do STJ e 284 do STF. A parte agravante alega que não seria caso de aplicação da Súmula 284 do STF, porquanto teria impugnado corretamente os arts. 110 e 111 do CTN (fl. 506, e-STJ). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. COMBATE EQUIVOCADO À SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ . 1. A parte recorrente alega a inaplicabilidade do enunciado da Súmula 284 do STF, visto que os arts. 110 e 111 do CTN teriam sido corretamente particularizados no recurso, contudo tais dispositivos legais não foram conhecidos com fulcro na Súmula 211 do STJ. Portanto, considerando-se a deficiência das razões recursais do Recurso Especial, vê-se que incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. A jurisprudência desta Corte aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 3. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento dos EAREsp 746.775/PR a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 4. Agravo Interno não provido.
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