Decisão · STJ

STJ EAREsp 2350870

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-04-18publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 315/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. De acordo com a Súmula 315/STJ, são inadmissíveis os Embargos de Divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do Recurso Especial, como ocorreu nos autos, em que o acórdão embargado ratificou a decisão monocrática pela impossibilidade de se analisar o mérito do Apelo Nobre em razão da aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência . A parte agravante alega: O entendimento é simples: a súmula 315 do STJ apontada não poderá ser aplicado no caso em estudo, isto porque, o acórdão embargado analisou o mérito do recurso especial, mas apresentou conclusão distinta do acórdão paradigma, justamente a hipótese do cabimento dos embargos de divergência, mais precisamente o inciso III do art 1.043 do CPC. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.350.870 - AM (2023/0127139-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADOS : KEYTH YARA PONTES PINA - AM003467 CAROLINA RIBEIRO BOTELHO - AM005963 HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263 JORGE ANTONIO VERAS FILHO - AM005693 INGRYD DOS SANTOS MOUSSE - AM008304 RODRIGO BENAYON PONTES SERUDO - AM011132 ESCRITORIO ANDRADE GC ADVOGADOS AGRAVADO : EMERSON CORREA SIMAO ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA LORENZONI - AM005545 CARLOS CARIOCA DA COSTA FILHO - AM014349 VANESSA BENAYON DE CARVALHO - AM005977 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 315/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. De acordo com a Súmula 315/STJ, são inadmissíveis os Embargos de Divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do Recurso Especial, como ocorreu nos autos, em que o acórdão embargado ratificou a decisão monocrática pela impossibilidade de se analisar o mérito do Apelo Nobre em razão da aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →