STJ EAREsp 2255255
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por DAUGLIO EVANGELISTA NETO, WALTER NOGUEIRA MARTINS e MARCIA MANCINI MARTINS contra acórdão da Segunda Seção que manteve decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 782): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência contra acórdão em recurso especial que divergir do julgamento de outro órgão fracionário do tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. 2. Na mesma linha, a Súmula n. 315/STJ estabelece que: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. No caso, a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial (Súmula n. 315/STJ), de modo que a decisão ora agravada não merece reparos. Agravo interno improvido. A parte embargante aduz que "há vício de omissão no v. acórdão embargado, concessa venia, em relação a questões relevantes, sobre as quais deveria se pronunciar, consistente na constatação de que não há qualquer vedação legal ao manejo de Embargos de Divergência para debater acerca de questões processuais, como é o caso das regras de cabimento do Recurso Especial, havendo, em verdade, previsão na Legislação de regência, bem como no Regimento Interno desta Colenda Corte Superior de Justiça, em sentido diametralmente oposto, que autoriza a interposição do primeiro apelo quando restar verificada divergência em relação a aplicação do direito processual." (fl. 795) Alega, ainda, que "o debate proposto pelas Embargantes, através da interposição dos Embargos de Divergência de fls.702/718, quanto a necessidade de uniformização do entendimento jurisprudencial acerca do óbice da Súmula nº 7/STJ, não encontra qualquer obstáculo na Legislação de regência, muito pelo contrário, há previsão legal expressa no sentido de autorizar sua interposição quando restar verificada divergência na aplicação do direito processual, questões extremamente relevantes e que não foram apreciadas pelo v. acórdão embargado, que as descurou por completo." (fl. 796) Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. Sem impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.