Decisão · STJ

STJ Rcl 46957

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, na ocasião do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação ajuizada (fls. 300-303). Nas razões do agravo interno, a parte recorrente defende que (fls. 312-319): 9. Sempre com o devido perdão pela repetição, a reclamação foi indeferida liminarmente pela Culta Vice-Presidência desse C. STJ (no exercício das atribuições da E. Presidência) sob o entendimento de que a presente reclamação seria incabível na espécie, já que teria como finalidade a mera revisão da aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo julgado por essa Superior Instância, o que seria vedado pela jurisprudência consolidada deste Honrado Tribunal, pertencendo tal controle unicamente ao Tribunal Estadual, pela sua Presidência. 10. Salvo melhor juízo, o caso presente não trata apenas e tão somente de mero inconformismo quanto à aplicabilidade, ou não, de tese firmada em recurso repetitivo ao caso concreto. 11. Muito pelo contrário, a aplicação do Tema 409/STJ ao caso concreto representa flagrante injustiça, já que emprega de forma totalmente desarrazoada -e, principalmente, contrária aos princípios processuais, mormente o da causalidade-precedente qualificado dessa Superior Casa de Justiça. .. 13. Interposto recurso especial pela Agravante, no qual se denunciou a inviabilidade de fixação de verba honorária de sucumbência no caso concreto, o apelo raro teve seu seguimento negado, aplicando-se na espécie, indevidamente, os ditames do Tema 409/STJ1, que prevê, grosso modo, a fixação de honorários em prol do devedor quando acolhida sua impugnação, extinguindo-se a fase processual de cumprimento de sentença. 14. Por todos os meios processuais cabíveis (agravo interno direcionado à C. Câmara Especial de Presidentes e posteriores embargos de declaração) a Agravante denunciou o absurdo dessa situação e, ainda, o distinguishing existente entre o caso presente e o paradigma tomado pela Douta Presidência da Seção de Direito Privado do E. Tribunal Reclamado e da sua C. Câmara Especial de Presidentes, já que no paradigma houve acolhimento da impugnação do devedor para extinção do cumprimento de sentença e de seu respectivo crédito, o que, incontroversamente, não ocorreu no caso dos autos, já que o crédito da Agravante permanece hígido e devido pela Interessada Kofar, que deve adimpli-lo dentro dos ditames recuperacionais. 15. Dessa forma, a situação, como posta na inicial da reclamação, não se restringe a mero inconformismo da parte com a decisão que lhe fora desfavorável: representa, na verdade, medida de extrema injustiça, já que penaliza a credora (que, ainda com a extinção do incidente de cumprimento de sentença, continua ostentando referida qualidade, posto que seu crédito, nos termos postos pelo próprio E. Tribunal Reclamado, ainda existe, é hígido, certo e plenamente exigível) por escolher um meio viável de cobrança (o cumprimento de sentença). .. 24. Por tudo isso, a r. decisão monocrática de fls. 300/303 do e-STJ está a merecer reforma para que seja afastado o indeferimento liminar da inicial, determinando-se o recebimento da Reclamação, com apreciação do pedido liminar formulado na exordial e, consequentemente, processando-se o feito até seus ulteriores termos, mediante julgamento de procedência dos pedidos inaugurais, cassando-se os vv. arestos reclamados, proferidos no agravo de instrumento nº 2224920-93.2018.8.26.0000, abstendo-se de aplicar a tese definida no julgamento do Tema 409 ao caso concreto, a fim de extirpar a condenação da Agravante ao pagamento de honorários de sucumbência por força da extinção do cumprimento de sentença. Impugnação às fls. 327-337. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, na ocasião do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. Agravo interno improvido.
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