STJ Rcl 46035
TRIBUTÁRIODIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que reconheceu a competência do Juízo estadual para julgamento de ação de fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, com base no Incidente de Assunção de Competência 14 e no Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF. 2. O agravante sustentou a necessidade de inclusão da União no polo passivo e de competência da Justiça Federal, argumentando responsabilidade da União para o fornecimento do medicamento pleiteado. 3. A jurisprudência do STJ e do STF, no entanto, estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, permitindo processo contra qualquer ente, isoladamente ou em conjunto, conforme decidido no RE 855.178 ED/SE (Tema 793). 4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, reafirmando-se a competência do Juízo estadual para o julgamento da causa e a desnecessidade de inclusão da União no polo passivo. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Reclamação contra decisão da lavra da Ministra Presidente deste Tribunal, que deferiu o pedido de liminar do reclamante para suspender os efeitos de uma decisão do Juiz de Direito da Primeira Vara de Araraquara-SP, a qual determinava a intimação do reclamante para providenciar a citação da União, para integrá-la à lide. O reclamante alega que o MMº Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara agiu em contrariedade ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 14. Argui que as regras de repartição de competências administrativas do SUS não devem ser utilizadas para alterar ou ampliar o polo passivo determinado pela parte no momento da propositura da ação, salvo para fins de redirecionamento do cumprimento da sentença ou para determinar ressarcimento à entidade federada que suportou o ônus financeiro. A decisão do juízo a quo de incluir a União no polo passivo e potencialmente deslocar a competência para a Justiça Federal, afirma o reclamante, ofende a decisão vinculante do STJ no IAC 14. O reclamante afirma: "foi diagnosticada com: Linfoma Folicular Grau II comcompressão de Veia Cava (CID C82.7)e necessita do medicamento Rituximabe,deuso contínuo, conforme laudos médicos anexados ao processo. Nesta condição é que a Defensoria Pública patrocina os interesses da parte autora em Ação condenatória de obrigação de fazerajuizadapara condenar a Fazenda Pública do Estadode São Paulo e o Município de Araraquaraao fornecimento do pretendidomedicamento, que conta com registro na ANVISA, porém ainda não foi incorporado nas políticas públicas do SUS." Sustenta o agravante que o medicamento pleiteado está incorporado ao SUS e, sendo sua aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, a demanda deve ser obrigatoriamente direcionada contra a União É o relatório. EMENTA DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que reconheceu a competência do Juízo estadual para julgamento de ação de fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, com base no Incidente de Assunção de Competência 14 e no Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF. 2. O agravante sustentou a necessidade de inclusão da União no polo passivo e de competência da Justiça Federal, argumentando responsabilidade da União para o fornecimento do medicamento pleiteado. 3. A jurisprudência do STJ e do STF, no entanto, estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, permitindo processo contra qualquer ente, isoladamente ou em conjunto, conforme decidido no RE 855.178 ED/SE (Tema 793). 4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, reafirmando-se a competência do Juízo estadual para o julgamento da causa e a desnecessidade de inclusão da União no polo passivo. 5. Agravo Interno não provido.