STJ HC 830455
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE AMPLO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE DO AGRAVANTE MAXWEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. 1. As instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, apontaram diversos elementos probatórios aptos a caracterizar o ânimo associativo dos agentes para a prática da traficância, razão pela qual não há como afastar a configuração da conduta descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A revisão dos fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição pela ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada da estreita via do habeas corpus (AgRg no HC n. 770.259/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/12/2022). 3. Ausência de interesse de agir quanto ao pedido de incidência da atenuante da menoridade do agravante Maxwel, pois a pena-base de ambos os delitos foi fixada do mínimo legal. 4. A jurisprudência desta Casa Julgadora consolidou entendimento uníssono no sentido de que a condenação do réu pelo crime de associação impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Maxwel da Silva Estanislau e Caio Baltar Martins contra decisão, por mim proferida, que indeferiu liminarmente o writ impetrado em seu favor, conforme esta ementa (fl. 101): PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Neste recurso, a defesa alega que o mandamus não demanda o debate dos fundamentos da condenação, mas sim de sua reanálise em cotejo com a lei e a jurisprudência. Reafirma que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a configuração do delito de associação para o tráfico, uma vez que não houve comprovação da estabilidade e permanência entre os agravantes ou outros integrantes de facção criminosa, aduzindo que a condenação se amparou unicamente em indícios extraídos dos depoimentos dos dois policiais que efetuaram a prisão em flagrante, motivo pelo qual os réus devem ser absolvidos. Aduz que absolvidos do delito de associação para o tráfico de entorpecente, os pacientes fazem jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e à fixação do regime inicial aberto. Exclusivamente em relação ao agravante Caio, reitera-se, também, a inexistência de prova de sua participação no delito de tráfico de entorpecentes. Assevera que, na hipótese de manutenção da condenação, as penas dos agravantes devem ser reduzidas, tendo em vista que são primários. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pela Sexta Turma desta Corte para absolver os Agravantes pela prática do crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, absolvendo o segundo Agravante pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Subsidiariamente, se mantida a condenação quanto ao art. 33, da Lei de Drogas, que sejam reduzidas as penas de ambos os Agravantes, concedendo-lhes a redução das penas pela incidência do par. 4º, do referido artigo, além de ser substituída a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, fixando regime aberto (fl. 118). Contrarrazões do Ministério Público do Rio de Janeiro, às fls. 131/140, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, se conhecido, pelo seu desprovimento. O Ministério Público Federal, às fls. 148/152, opina pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE AMPLO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE DO AGRAVANTE MAXWEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. 1. As instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, apontaram diversos elementos probatórios aptos a caracterizar o ânimo associativo dos agentes para a prática da traficância, razão pela qual não há como afastar a configuração da conduta descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A revisão dos fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição pela ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada da estreita via do habeas corpus (AgRg no HC n. 770.259/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/12/2022). 3. Ausência de interesse de agir quanto ao pedido de incidência da atenuante da menoridade do agravante Maxwel, pois a pena-base de ambos os delitos foi fixada do mínimo legal. 4. A jurisprudência desta Casa Julgadora consolidou entendimento uníssono no sentido de que a condenação do réu pelo crime de associação impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental improvido.