Decisão · STJ

STJ Rcl 40415

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2020-07-13publicado em 2024-05-06
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE A CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO ATO IMPUGNADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A partir da vigência do CPC/2015, firmou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o instituto da reclamação possui natureza de ação, de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual, sendo admitida a aplicação do princípio geral da sucumbência, com a consequente condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 2.474): RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR MANIFESTO DESCABIMENTO DO RECURSO. JULGAMENTO QUE COMPETE AO STJ, QUANDO NÃO EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DEMONSTRAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 2.549): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Em suas razões, o recorrente afirma que não deu causa à instauração da reclamação, motivo pelo qual não poderia ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Salienta, ainda, não ter apresentado contestação. Impugnação às fls. 2.569-2.571 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE A CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO ATO IMPUGNADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A partir da vigência do CPC/2015, firmou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o instituto da reclamação possui natureza de ação, de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual, sendo admitida a aplicação do princípio geral da sucumbência, com a consequente condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Agravo interno desprovido.
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