STJ EAREsp 2375073
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. SIMPLES MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte possui firme entendimento de que a observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões (de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência, que não é suprido com a simples menção ao diário de justiça em que foi publicado, tampouco admite a sua regularização posterior. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOSÉ DE SOUSA LOPES interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência, às fls. 2.477-2.479, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por inobservância do art. 266, § 4º, do RISTJ. Em suas razões, com o objetivo de ver processado e acolhidos os embargos de divergência, reafirma o insurgente que "restou demonstrada a contradição do voto condutor na medida em que desde os embargos de declaração .. foram juntados os precedentes onde se comprova que a jurisprudência sobre o tema da necessidade de comprovação do dolo e dano causado ao erário para fins de configuração do crime do art.89, Lei de nº 8.966/93 se consolidou desde o ano de 2012 com a decisão da Corte Especial" e que "como o acórdão objeto da revisão criminal transitou em julgado no ano de 2017, não resta dúvida que o transito em julgado ocorreu quando já consolidada a atual jurisprudência sobre o tema" (fls. 2.489-2.490, ambas as citações). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. SIMPLES MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte possui firme entendimento de que a observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões (de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência, que não é suprido com a simples menção ao diário de justiça em que foi publicado, tampouco admite a sua regularização posterior. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.