STJ AREsp 2433418
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício previdenciário no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Atestou que não há incapacidade para o desempenho de atividades laborais pelo requerente, tampouco restrições para as atividades da vida diária. Produzida nova perícia médica, em 05/04/2018 (doc. 196166905, págs. 156/165 e 180), constatou-se lesão do nervo ciático esquerdo (pé caído). O resultado do exame físico específico mostra "membros inferiores direito e esquerdo simétricos, força muscular preservada, sem atrofias, perfusão periférica preservada, temperatura preservada, sem empastamento de panturrilha, sem sinais de linfedema, AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DORSO-FLEXÃO DO PÉ ESQUERDO, CLAUDICAÇÃO LEVE" (destaques no original). O expert concluiu que a patologia ora diagnosticada acarreta incapacidade parcial e permanente à parte autora, com restrições para o desempenho de atividades laborais que exijam esforços físicos e deslocamentos excessivos, tal como a de servente de obras. Estabeleceu a data de início da incapacidade, em 30/01/2010, data do reportado acidente automobilístico." (fl. 259, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 402-405, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base na Súmulas 7 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 420-421, e-STJ): Diante da decisão colegiada proferida pela Corte Regional, que claramente foi proferida em descompasso com as provas dos autos, especialmente o laudo médico pericial e divorciada da previsão legal e do entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, foram opostos embargos de declaração com finalidade infringente visando a modificação do julgado para conceder o auxílio-acidente ou então prequestionar a matéria para posterior manejo de recurso especial, sendo que ao julgar os aclaratórios, o mesmo foi conhecido, todavia, negado provimento. Conforme os termos claros do respeitável acórdão anteriormente copiado, o que levou o improvimento do recurso de apelação do agravante, foi porque houve a conclusão de que o auxílio-acidente não seria devido uma vez que ele exerce outra atividade, embora o laudo médico pericial tenha sido claro e reconhecido que houve o acidente de qualquer natureza, a qualidade de segurado e, principalmente, a redução da capacidade laborativa com relação ao cargo habitualmente exercido que é aquele desempenhado na época do sinistro. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício previdenciário no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Atestou que não há incapacidade para o desempenho de atividades laborais pelo requerente, tampouco restrições para as atividades da vida diária. Produzida nova perícia médica, em 05/04/2018 (doc. 196166905, págs. 156/165 e 180), constatou-se lesão do nervo ciático esquerdo (pé caído). O resultado do exame físico específico mostra "membros inferiores direito e esquerdo simétricos, força muscular preservada, sem atrofias, perfusão periférica preservada, temperatura preservada, sem empastamento de panturrilha, sem sinais de linfedema, AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DORSO-FLEXÃO DO PÉ ESQUERDO, CLAUDICAÇÃO LEVE" (destaques no original). O expert concluiu que a patologia ora diagnosticada acarreta incapacidade parcial e permanente à parte autora, com restrições para o desempenho de atividades laborais que exijam esforços físicos e deslocamentos excessivos, tal como a de servente de obras. Estabeleceu a data de início da incapacidade, em 30/01/2010, data do reportado acidente automobilístico." (fl. 259, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo Interno não provido.