STJ HC 870439
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, já que seria ele membro de organização criminosa especializada na prática do crime de tráfico interestadual de entorpecentes. A propósito, destacaram as instâncias de origem o relevante papel desempenhado pelo agravante, visto ser apontado como líder do grupo criminoso, detentor do domínio total dos fatos e responsável por organizar a logística sobre a aquisição, guarda, remessa e manutenção do material tóxico. Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. A propósito, destacou o Ministério Público Federal, em seu parecer, "a apreensão de vultosa quantidade de entorpecentes em, ao menos, três ocasiões distintas, em contexto de tráfico interestadual de drogas - 400 kg de cocaína, apreensão ocorrida em 09.12.2021 na cidade de Porto Velho; 442kg de cocaína, apreensão ocorrida em 30.08.2022, em São Paulo; e 200kg, apreensão em 04.10.2022, também em São Paulo -, a evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva, a fortiori ao se considerar a utilização de pessoa jurídica, administrada pelo paciente, para a prática dos crimes" (e-STJ fl. 111 ). 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como ocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que não seriam insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON CANESIN DE LIMA desafiando decisão monocrática, de minha lavra, que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 144/154). Em suas razões, sustenta a defesa que "a necessidade de desarticular integrantes de organização criminosa, por si só, não justifica a decretação automática da segregação provisória" (e-STJ fl. 157). Destaca que não "foram especificados quais elementos dos autos indicam a insuficiência das medidas cautelares diversas. Isso, somado à insuficiência do mero argumento de desnecessidade de desarticular a organização criminosa, além de já ter se efetivado esse desmantelamento pela própria prisão de todos os investigados, justifica a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas" (e-STJ fl. 158). Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 159): (a) seja exercido o juízo de retratação para, modificando a decisão agravada, conceder a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do Paciente, ainda que substituindo-a por medidas cautelares diversas; (b) subsidiariamente, seja levado o presente agravo regimental em habeas corpus a julgamento da Egrégia 6ª Turma do STJ, e seja conhecido e provido para, reformando a decisão agravada, conceder a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do Paciente, ainda que substituindo-a por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, já que seria ele membro de organização criminosa especializada na prática do crime de tráfico interestadual de entorpecentes. A propósito, destacaram as instâncias de origem o relevante papel desempenhado pelo agravante, visto ser apontado como líder do grupo criminoso, detentor do domínio total dos fatos e responsável por organizar a logística sobre a aquisição, guarda, remessa e manutenção do material tóxico. Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. A propósito, destacou o Ministério Público Federal, em seu parecer, "a apreensão de vultosa quantidade de entorpecentes em, ao menos, três ocasiões distintas, em contexto de tráfico interestadual de drogas - 400 kg de cocaína, apreensão ocorrida em 09.12.2021 na cidade de Porto Velho; 442kg de cocaína, apreensão ocorrida em 30.08.2022, em São Paulo; e 200kg, apreensão em 04.10.2022, também em São Paulo -, a evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva, a fortiori ao se considerar a utilização de pessoa jurídica, administrada pelo paciente, para a prática dos crimes" (e-STJ fl. 111 ). 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como ocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que não seriam insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.