STJ REsp 2067392
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FCVS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 1.039 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 2. Em relação ao artigo 1.039 do CPC, o recurso especial não merece ser conhecido. Ocorre que o órgão julgador não analisou a tese recursal desenvolvida com supedâneo nesse dispositivo sob o enfoque dado pelos recorrentes, não obstante opostos embargos de declaração, incide o óbice contido na Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DAILDO DE OLIVEIRA e outros contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 1212/1218): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FCVS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 1.039 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 17 E 485, VI, DO CPC/2015. FUNDAMENTO SUFICIENTE, PO SI SÓ, PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, os recorrentes pugnam pela necessidade de retorno dos autos para juízo de conformação com o Tema 1011/STF. Defendem a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fls. 1225): Na espécie, a despeito dos argumentos decisórios ora combatidos, o anseio recursal referente à violação ao artigo 1.039 do CPC discute justamente o eventual interesse da CEF no presente feito, de sorte que emerge a necessidade de o feito retornar ao Tribunal de origem para a realização do juízo de retratação, fato não observado na r. decisão. Afirmam que o acórdão regional padece de omissão acerca da não afetação do FCVS. Acrescentam que há vícios de obscuridade e contradição, nestes termos (e-STJ fl. 1225): Ainda no que toca ao eventual interesse da CEF no presente feito, os recorrentes suscitaram no Recurso Especial que o v. acórdão foi omisso quando da análise de suas razões a respeito da não afetação do FCVS. Além disso, no que toca à análise, pelo acórdão fustigado, do interesse de agir dos recorrentes, da prescrição de sua pretensão e do mérito em si, suscitaram os recorrentes ter sida decisão colegiada obscura e contraditória. Ocorre que essa segunda insurgência não foi analisada pela decisão ora agravada. Pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. O prazo para manifestação transcorreu in albis (e-STJ fl. 1252). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FCVS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 1.039 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 2. Em relação ao artigo 1.039 do CPC, o recurso especial não merece ser conhecido. Ocorre que o órgão julgador não analisou a tese recursal desenvolvida com supedâneo nesse dispositivo sob o enfoque dado pelos recorrentes, não obstante opostos embargos de declaração, incide o óbice contido na Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. Agravo interno não provido.