STJ REsp 1725856
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. DESPESA NÃO CARACTERIZADA COMO INSUMO. TEMAS 779 E 780 DO STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780), de que: "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (REsp 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018). 2. Na espécie, o Tribunal de origem considerou indevida a pretensão ao creditamento de PIS e de COFINS após a análise dos elementos fáticos do caso concreto, razão pela qual fica vedada a esta instância superior proferir conclusão de modo diverso ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WYNY DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 3.959/3.962, na qual neguei provimento a seu recurso especial. Nas razões recursais, a parte ora agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, apontando a ilegalidade do conceito restritivo de insumo inaugurado nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004. Aduz, ainda, que os gastos com aquisição de "pallets de madeiras" e "caixas de madeira" "correspondem a insumos da produção industrial exportadora de couros de boi, essenciais e relevantes, não sendo concebível sua eliminação do processo produtivo" (fl. 3.977). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Não foi apresentada impugnação segundo a certidão de fl. 3.988. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. DESPESA NÃO CARACTERIZADA COMO INSUMO. TEMAS 779 E 780 DO STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780), de que: "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (REsp 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018). 2. Na espécie, o Tribunal de origem considerou indevida a pretensão ao creditamento de PIS e de COFINS após a análise dos elementos fáticos do caso concreto, razão pela qual fica vedada a esta instância superior proferir conclusão de modo diverso ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.