Decisão · STJ

STJ HC 890931

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-05-03
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 311, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROGERIO DOS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Consta do relatório confeccionado por ocasião do indeferimento liminar da impetração (e-STJ fls. 130/131): Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de PAULO ROGERIO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o pedido de liminar formulado no HC n. 2035364-62.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o Magistrado de primeiro grau manteve a prisão preventiva do paciente ao proferir sentença na qual o condenou pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 311, § 2º, inc. II, do Código Penal e 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que são nulos o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, uma vez que contrariou os parâmetros estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Penal, e a prisão por ter sido realizada por guardas civis municipais. Alega, ainda, que o paciente deve ser absolvido, sob o fundamento de que não há provas que sustentem a condenação, notadamente quanto à autoria delitiva e ao dolo. Nesse sentido, acrescenta que o édito condenatório foi baseado exclusivamente no inquérito policial, o que está em descompasso com o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Assevera, alternativamente, que a reprimenda do paciente deve ser fixada no mínimo legal e alterado o regime prisional para o semiaberto para o início de cumprimento de pena. Por fim, aduz que a sentença está despida de fundamentação idônea e que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, assim, liminarmente, a expedição do alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. No mérito, requer a confirmação da liminar, a absolvição do paciente, o reconhecimento das nulidades arguidas, a fixação da pena no mínimo legal e a alteração do regime prisional. É, no essencial, o relatório. Decido. No presente agravo regimental, "requer a reconsideração do pedido .. , desta sorte, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus com medida liminar e ordem no agravo regimental em favor de PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS, bem como requer exame "ex ofício" para analisar e decretar nulidade, absolvição, redução de pena, fixação de regime menos gravoso, regime semiaberto, conforme requerimento do Eminente Douto Representante do Ministério Público .. , substituições, regime aberto, alvará de soltura e recurso em liberdade" (e-STJ fl. 137). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 311, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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