Decisão · STJ

STJ AREsp 2480037

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-02-15
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada impede o conhecimento do recurso (Súmula 182/STJ). 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO TIAGO DA CUNHA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 284/STF, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.073-1.074). Em suas razões, a parte agravante afirma que "a jurisprudência do STJ vai muito além da mera citação de leis, pois envolve uma análise aprofundada das questões legais e sua aplicação prática" (e-STJ, fl. 1.082). No mais, reitera as razões declinadas nos recursos anteriores, afirmando que não há provas aptas a comprovar a participação do agravante no delito, de modo que a absolvição é medida que se impõe. Pede, ao final, o provimen to do presente agravo, para prover também o recurso especial. O MPF opina pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 1.110-1.114). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada impede o conhecimento do recurso (Súmula 182/STJ). 2. Agravo regimental não conhecido.
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