STJ AREsp 1684544
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, assim como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não pode ser examinada em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, atraindo o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU contra a decisão, de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões, a parte agravante aduz que não se aplica a Súmula 7/STJ visto que o acórdão proferido na origem reconhece que decaiu em parte mínima do pedido, bem como que, dos 13 itens que compõem o pedido, ficou vencida em 7 integralmente e 3 parcialmente, corroborando a necessidade de redistribuição dos ônus de sucumbência. Impugnação às fls. 1.840/1.845. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, assim como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não pode ser examinada em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, atraindo o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.