Decisão · STJ

STJ HC 854263

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-09-13publicado em 2024-05-03
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. Na hipótese, a exacerbação das penas-base pelos delitos de associação ao tráfico, de tráfico de drogas e de associação criminosas estão apoiadas em motivação concreta, conforme detalhadamente exposto na decisão monocrática. Logo, tem-se como suficiente a pena final aplicada aos réus, não merecendo mais reparo. 3. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO APARECIDO TORRES e GILSON JOSÉ TORRES de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para estabelecer suas penas pelos delito de tráfico de drogas respectivamente - em 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão mais 1.238 dias-multa e em 4 anos e 8 meses de reclusão mais 1.120 dias-multa - e quanto ao delito do art. 288,do Código Penal, pena definitiva de Gilberto em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão. A defesa insiste que não houve a indicação de elementos concretos para se inferir como desfavoráveis a) as circunstâncias do delito; b) o alto grau de reprovabilidade da conduta e c) a intensidade do dolo - quanto ao delito de associação ao tráfico de drogas. Em relação ao crime de tráfico de drogas (itens 2.B e 2.C da denúncia), reafirma a ilegalidade na elevação da pena-base porque foram considerados elementos inerentes ao tipo penal. Pelo delito previsto no art. 288 do CP, destaca que "Além da genérica menção às circunstâncias do crime, a decisão manteve o aumento de pena em razão da (I) quantidade de droga negociada pela associação criminosa e (II) temor social que impõe," o que não é válido. Requer a redução da pena. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. Na hipótese, a exacerbação das penas-base pelos delitos de associação ao tráfico, de tráfico de drogas e de associação criminosas estão apoiadas em motivação concreta, conforme detalhadamente exposto na decisão monocrática. Logo, tem-se como suficiente a pena final aplicada aos réus, não merecendo mais reparo. 3. Recurso não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →