Decisão · STJ

STJ HC 880245

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-20publicado em 2024-05-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. VALOR DA RES. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os temas suscitados no remédio constitucional - aplicação do princípio da insignificância e o consequente trancamento da ação penal - não foram debatidos pelas instâncias estaduais. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdad eira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2. Ademais, destaca-se que o "trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe de 9/9/2016). 3. Nessa toada, conforme devidamente destacado na peça acusatória, revela-se prematuro o trancamento da ação penal pela incidência do princípio da insignificância, uma vez que o valor dos bens subtraídos - R$ 396,00 (trezent os e noventa e seis reais) - supera o valor equivalente aos 10% do salário mínimo aceitos pela jurisprudência desta Corte Superior, o que evidencia a expressividade da lesão jurídica, ainda que os bens tenham sido restituídos. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS EZEQUIEL RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 168/169, in verbis: Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 24/10/2023, em razão do suposto furto qualificado. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que não foi conhecido e, sucessivamente, ajuizou o atual writ, no qual sustenta a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado na atipicidade da conduta praticada, ante a insignificância da res furtiva -quatro peças de carne, avaliadas, em conjunto, à época dos fatos, em R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais). Postula, assim, o trancamento da ação penal. Colhidas as informações da origem, vieram os autos à Procuradoria-Geral da República para parecer. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e pela concessão da ordem, de ofício, a fim de reconhecer, com base no princípio da insignificância, a atipicidade material do fato imputado ao paciente (e-STJ fl. 170). Às e-STJ fls. 373/378, deneguei a ordem de habeas corpus. No presente agravo regimental, a defesa repisa suas alegações acerca da aplicação do princípio da insignificância ao caso. Argui que "o trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida que se impõe, já que o fato narrado evidentemente não constitui crime" (e-STJ fl. 187). Assere que " n a hipótese, tendo em vista a natureza dos bens, e que a somatória dos valores das peças de carne é mínima, tendo elas, inclusive, sido prontamente recuperadas pela vítima (estabelecimento comercial), sem qualquer prejuízo material, bem como diante da ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, evidenciada está a insignificância da lesão causada, não havendo, portanto, tipicidade, e, consequentemente, crime" (e-STJ fl. 190). Assim, requer "a reconsideração da r. decisão agravada (art. 258, § 3º, do RISTJ), ou, em assim não entendendo, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja provido a fim de que seja a r. decisão agravada reformada, com a concessão da ordem ao Habeas Corpus impetrado, para que seja determinado o trancamento da ação penal pela atipicidade da conduta, com fundamento no Princípio da Insignificância, e falta de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos dos arts. 395, III, e 397, III, ambos do CPP" (e-STJ fl.192). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. VALOR DA RES. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os temas suscitados no remédio constitucional - aplicação do princípio da insignificância e o consequente trancamento da ação penal - não foram debatidos pelas instâncias estaduais. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdad eira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2. Ademais, destaca-se que o "trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe de 9/9/2016). 3. Nessa toada, conforme devidamente destacado na peça acusatória, revela-se prematuro o trancamento da ação penal pela incidência do princípio da insignificância, uma vez que o valor dos bens subtraídos - R$ 396,00 (trezent os e noventa e seis reais) - supera o valor equivalente aos 10% do salário mínimo aceitos pela jurisprudência desta Corte Superior, o que evidencia a expressividade da lesão jurídica, ainda que os bens tenham sido restituídos. 4. Agravo regimental desprovido.
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