Decisão · STJ

STJ AREsp 2448765

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão hostilizada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante limitou-se a repetir as mesmas razões do recurso especial, o que é insuficiente para atender o comando normativo estampado no art. 932, III, do CPC/2015. 3. O agravante não infirmou, no momento oportuno, o óbice ao conhecimento do recurso especial aplicado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs agravo interno contra decisão da presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Sustenta o agravante, em síntese, que, no presente caso, não tem aplicação da Súmula nº 7 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito - o que se verifica é que a contrariedade aos artigos de lei citados nas presentes razões recusais, é parte integrante do v. acórdão recorrido, sendo desnecessária a análise dos fatos e provas constantes dos autos. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão hostilizada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante limitou-se a repetir as mesmas razões do recurso especial, o que é insuficiente para atender o comando normativo estampado no art. 932, III, do CPC/2015. 3. O agravante não infirmou, no momento oportuno, o óbice ao conhecimento do recurso especial aplicado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 4. Agravo interno não provido.
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