Decisão · STJ

STJ AREsp 2448318

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. COISA JULGADA. ADESÃO AO PLANO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, consta do acórdão, envolve a limitação temporal da incidência da URV pelo plano de reestruturação de carreiras - PGCE - do Estado do Maranhão. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob o fundamento de que o reconhecimento da limitação temporal foi equivocado, pois a matéria estaria preclusa e seria inviável por ferir a coisa julgada, bem como sustenta a ausência de comprovação da adesão da servidora ao novo plano de carreira e, ainda que o fosse, não se poderia considerar a adesão sobre ações com trânsito em julgado anterior à vigência da lei, em respeito à coisa julgada. 2. Em relação à coisa julgada, o Tribunal de origem afastou a alegada violação, por entender que o título coletivo exequendo sofreu apenas uma adequação, que deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença. Outrossim, quanto à comprovação da adesão ao plano, a Corte expressamente afirma que o termo de adesão da servidora ao plano de carreiras foi juntado ao processo e consta nos autos, comprovando o preenchimento dos requisit os legais para confirmar a opção da servidora. 3. Portanto, não observo ter havido a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a fundamentação suficiente exarada na origem, a qual não deixou ao oblívio qualquer questão relevante, necessária, indispensável ao deslinde da controvérsia sob seu apreço. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO E CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante alega, em síntese, que houve efetiva negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre os argumentos de que a legislação aplicável ao caso (lei do PGCE, art. 36, §2º, §6º e §8º) dispõem sobre a vedação de que a adesão seja feita após o trânsito em julgado de processos judiciais, mas antes da vigência da lei, bem como, que a adesão deve ser feita de forma expressa, o que não foi apresentado pelo ente público. Sustenta ainda, que a hipótese dos autos não implica no reexame de direito local. Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. COISA JULGADA. ADESÃO AO PLANO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, consta do acórdão, envolve a limitação temporal da incidência da URV pelo plano de reestruturação de carreiras - PGCE - do Estado do Maranhão. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob o fundamento de que o reconhecimento da limitação temporal foi equivocado, pois a matéria estaria preclusa e seria inviável por ferir a coisa julgada, bem como sustenta a ausência de comprovação da adesão da servidora ao novo plano de carreira e, ainda que o fosse, não se poderia considerar a adesão sobre ações com trânsito em julgado anterior à vigência da lei, em respeito à coisa julgada. 2. Em relação à coisa julgada, o Tribunal de origem afastou a alegada violação, por entender que o título coletivo exequendo sofreu apenas uma adequação, que deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença. Outrossim, quanto à comprovação da adesão ao plano, a Corte expressamente afirma que o termo de adesão da servidora ao plano de carreiras foi juntado ao processo e consta nos autos, comprovando o preenchimento dos requisit os legais para confirmar a opção da servidora. 3. Portanto, não observo ter havido a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a fundamentação suficiente exarada na origem, a qual não deixou ao oblívio qualquer questão relevante, necessária, indispensável ao deslinde da controvérsia sob seu apreço. 4. Agravo interno não provido.
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