Decisão · STJ

STJ AREsp 2375844

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-05-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. RESTITUIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE. TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA REGULADORA. RECURSO CARENTE DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7/STJ. JUROS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. 1. Na hipótese dos autos, carece de interesse de agir a pretensão da parte recorrente no sentido de que seja reconhecida a responsabilidade da Agência Reguladora pela atualização do débito, uma vez que o Recurso Especial da Agência Reguladora, neste ponto, nem sequer foi conhecido por força da Súmula 7/STJ. 2. Por outro lado, no que se refere aos juros, a relação jurídica in casu é não tributária, razão pela qual é constitucional a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e permanece hígido, nessa extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração. A parte agravante sustenta, em suma: (..) 7. Na prática, como supra grifado, entendeu o Eminente Relator tratar-se do critério para correção monetária de uma condenação imposta à União. 8. Trata-se, em verdade, de mera determinação de correção dos valores que permaneceram indevidamente sob domínio da Agravada e devolvidos somente após o transcurso de 02 (dois) anos sem qualquer atualização. De tal sorte, a correção discutida nos autos incidirá, naturalmente, sobre o próprio crédito em cobrança na execução fiscal de origem, sendo indissociável, portanto, dos critérios e da forma de atualização praticada pela autarquia. (..) 27. Mais uma vez, deve-se destacar a contradição nos argumentos apresentados, pois a jurisprudência e o dispositivo de lei citados abordam a obrigatoriedade, ou não, de atualização monetária dos depósitos judiciais com base na SELIC, por parte das instituições financeiras que os recebem, o que não guarda relação com estes autos. 28. Sobre esse ponto, o v. acórdão se manifestou de forma clara e fundamentada, ao chamar atenção para o incontroverso fato de que no momento da devolução os valores, há muito, já não estavam depositados na CEF. Não há que se falar, portanto, em responsabilidade da instituição financeira pela sua atualização, por não se tratar de depósito judicial vinculado ao feito. 29. Para mais, não merece prosperar a pretensão da Agravada em devolver os valores sem qualquer correção monetária, cujo depósito a favor da recorrida ocorreu mais de 02 (dois) anos após a conversão em renda equivocada. Como se sabe, a atualização monetária nada mais é que recompor o poder da moeda, compensando o credor das perdas decorrentes da inflação no período. 30. Nesse sentido, tendo em vista que os débitos devidos aos órgãos e entidades federais são regulados pela Lei n.º 10.522/02, é fundamental a aplicação dos respectivos artigos 37 e 37-A, uma vez que o seu conteúdo retira qualquer dúvida sobre a matéria, ao dispor que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, equivalentes à SELIC para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. RESTITUIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE. TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA REGULADORA. RECURSO CARENTE DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7/STJ. JUROS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. 1. Na hipótese dos autos, carece de interesse de agir a pretensão da parte recorrente no sentido de que seja reconhecida a responsabilidade da Agência Reguladora pela atualização do débito, uma vez que o Recurso Especial da Agência Reguladora, neste ponto, nem sequer foi conhecido por força da Súmula 7/STJ. 2. Por outro lado, no que se refere aos juros, a relação jurídica in casu é não tributária, razão pela qual é constitucional a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e permanece hígido, nessa extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. Agravo Interno não provido.
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