Decisão · STJ

STJ AREsp 1852982

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-03-08publicado em 2024-05-03
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TESE JURÍDICA NÃO PREQUESTIONADA, APESAR DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PRAZO TRIENAL. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese jurídica veiculada no recurso especial, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo nobre, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. No caso concreto, para chegar-se à premissa diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior tem asseverado que "é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica" (AgInt no REsp 1.991.961/RO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023). 4. "A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório" (AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Augusto Ribeiro Neto e outros desafiando decisão que negou provimento ao agravo, pelas seguintes razões: (I) as teses jurídicas que defendem a inadimplência permanente e continuada da agravada como causa apta a afastar a prescrição e o lapso prescricional de dez anos em decorrência da natureza real da demanda não foram prequestionadas, nos termos da Súmula 211/STJ; (II) o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento tem asseverado que "é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica" (AgInt no REsp 1.991.961/RO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023); e (III) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fática constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Enunciado 7/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que "As razões recursais do recurso especial rebatem especificamente o fundamento trazido no acórdão recorrido, bem como os embargos de declaração aviados prequestionaram o não reconhecimento da natureza ambiental do PBA-19 e seu descumprimento continuado por parte da empresa Recorrida (mérito), quanto a atribuição de natureza pessoal da pretensão autoral, ao invés de contratual" (fls. 1.138/1.139). Aduz, ainda, que "A situação dos autos se amolda perfeitamente ao Tema n. 1.019 desta Corte, que definiu que o prazo prescricional, aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos" (fls. 1.141/1.142). Por fim, argumenta que "Não há óbice pela Súmula 7/STJ quanto a análise do termo inicial do prazo prescricional, pois o acordão recorrido consignou no voto condutor que, o prazo prescricional começou a fluir da data do enchimento do reservatório do AHE Peixe Angical, em 13 de Janeiro de 2006, tendo a propositura da presente ação ocorrido em 21/05/2014, portanto, ajuizada dentro do prazo prescricional decenal" (fls. 1.142/1.143). O recurso foi impugnado às fls. 1.226/1.232. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TESE JURÍDICA NÃO PREQUESTIONADA, APESAR DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PRAZO TRIENAL. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese jurídica veiculada no recurso especial, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo nobre, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. No caso concreto, para chegar-se à premissa diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior tem asseverado que "é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica" (AgInt no REsp 1.991.961/RO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023). 4. "A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório" (AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 5. Agravo interno não provido.
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