STJ AREsp 2396498
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. CONTRATO ANULADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (AUTOTUTELA). DANOS MATERIAIS LIMITAÇÃO AOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O órgão julgador, após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, decidiu afastar os alegados danos materiais sofridos pela empresa. 3. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de modificar o quadro fático para alterar o resultado do julgado. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 615-617, e-STJ). A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: É possível verificar que a afronta ocorrida no acórdão objeto do Recurso Especial recai sobre o fato de que embora a referida legislação preveja ser cabível indenização quando o negócio jurídico deixa de existir e de produzir os seus efeitos, o Tribunal de Justiça condenou o Município, ora Agravado, apenas à restituição do valor pago pela Agravante para aquisição do terreno onde seria edificada a sua indústria, nada tendo reconhecido quanto aos danos materiais solicitados. Danos materiais estes que, como bem apontados ao longo do feito, decorreram exclusivamente da rescisão do Contrato de Alienação de Bem Imóvel pelo Município, isto em razão de seu ato administrativo. Desse modo, como o valor pleiteado a título de danos materiais (R$ 458.023,03) deriva dos diversos investimentos com planejamento e construção (tais como emissões de alvarás, licenças, alinhamento de lote e outros gastos junto ao Município para regularização do imóvel), evidente que a Agravante não poderia prever a revogação do contrato já firmado com o ente federativo em 2011e, por isso, tendo ela suportado tal prejuízo financeiro oriundo do ato administrativo que veio posteriormente a rescindir o contrato, imperioso que seja determinado o reembolso. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. CONTRATO ANULADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (AUTOTUTELA). DANOS MATERIAIS LIMITAÇÃO AOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O órgão julgador, após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, decidiu afastar os alegados danos materiais sofridos pela empresa. 3. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de modificar o quadro fático para alterar o resultado do julgado. 4. Agravo Interno não provido.