Decisão · STJ

STJ ExeMS 23089

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2023-02-01publicado em 2024-05-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a ex ecução do julgado, desde que devidamente habilitados, o que se deu na espécie. 2. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de fls. 77-82 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, admitiu a possibilidade de sucessão processual em razão do falecimento do anistiado político UBIRATAN FERNANDES DOS SANTOS. A mesma decisão suspendeu o feito e determinou a intimação do espólio ou dos herdeiros/sucessores, para que promovessem a habilitação nos autos, bem como a regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A agravante alega, em síntese: (a) "anistiado faleceu em 29/03/2019 (doc. e-STJ Fl.36), ou seja, antes do trânsito em julgado da ação mandamental (03/12/2019)", impondo-se "a extinção dos autos sem resolução do mérito ante a evidente causa extintiva do direito"; (b) "o falecimento no curso do mandado de segurança, mesmo quando aparentemente regular, indica o fim do processo sem julgamento do mérito por ausência de requisito formal para prosseguimento do feito"; e (c) "há que se concluir pela impossibilidade de habilitação dos herdeiros, em razão do caráter mandamental da ação (art. 5º, LXIX da CF) e a natureza personalíssima do direito postulado, qual seja, o reconhecimento da condição de anistiado político, prevista no art. 8º do ADCT-CF/88". O agravado, por sua vez, pleiteia a manutenção da decisão argumenta ndo: (a) o espólio encontra-se legitimado para executar o título executivo judicial, visto que "o valor da indenização ingressou na esfera patrimonial do anistiado e, posteriormente, na esfera patrimonial de seu espólio"; (b) "os valores retroativos referentes à reparação econômica de anistia política têm caráter indenizatório e ingressam na esfera patrimonial após o óbito do anistiado, bastando, para fins de legitimidade ativa, a comprovação da qualidade de inventariante ou da qualidade de herdeiros, no caso de encerramento do inventário"; (c) "o direito ao mandado de segurança foi exercido pelo detentor do direito e, no presente caso, a segurança foi concedida quando o impetrante ainda estava vivo"; e (d) "quando se trata de efeitos patrimoniais, uma vez exercido o direito ao mandado de segurança pelo detentor do direito, sua morte após a concessão da segurança não impede que os sucessores se habilitem para a percepção do conteúdo material da demanda". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a ex ecução do julgado, desde que devidamente habilitados, o que se deu na espécie. 2. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019. 3. Agravo interno improvido.
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