Decisão · STJ

STJ AREsp 2166549

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-07-08publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, assentou a impossibilidade de conhecimento do Recurso pelo óbice da Súmula 7/STJ: "Quanto à questão de mérito, o Tribunal de origem consignou "o ato administrativo que indeferiu a cessão da servidora observou os ditames legais e atendeu aos princípios norteadores da Administração Pública, estando motivado na escassez de servidores lotados no órgão cedente". A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo acórdão recorrido demanda reexame de matéria de fato, procedimento que, em Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ". 2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ , com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. CESSÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. Quanto à questão de mérito, o Tribunal de origem consignou "o ato administrativo que indeferiu a cessão da servidora observou os ditames legais e atendeu aos princípios norteadores da Administração Pública, estando motivado na escassez de servidores lotados no órgão cedente". A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo acórdão recorrido demanda reexame de matéria de fato, procedimento que, em Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ . 3. Agravo Interno não provido. A parte embargante alega omissão. Aduz (fl. 500, e-STJ): Ademais, a inércia da Corte a quo em apreciar referidos aspectos levou esse C. Tribunal à adoção do óbice da Súmula n.º 7/STJ que, s.m.j., parece incongruente. Ora, se a parte se valeu do instrumento processual adequado para ver analisadas questões relevantes para a julgamento do feito, não parece razoável que a inércia da Corte de origem em fazê-lo possa causar prejuízos à própria parte. Desta forma, considera-se omisso o julgado ora embargado quando não analisada a contradição existente entre o não reconhecimento da afronta aos artigos 489 e 1.022, do CPC, e a adoção do óbice da Súmula nº 7/STJ ao mérito. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, assentou a impossibilidade de conhecimento do Recurso pelo óbice da Súmula 7/STJ: "Quanto à questão de mérito, o Tribunal de origem consignou "o ato administrativo que indeferiu a cessão da servidora observou os ditames legais e atendeu aos princípios norteadores da Administração Pública, estando motivado na escassez de servidores lotados no órgão cedente". A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo acórdão recorrido demanda reexame de matéria de fato, procedimento que, em Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ". 2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
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