Decisão · STJ

STJ Rcl 46307

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ARESTO QUE, SUPOSTAMENTE, APLICOU DE MODO EQUIVOCADO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE ACÓRDÃO SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme orientação desta Corte, "a Reclamação não é instrumento útil para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ proferidos em Recurso Especial repetitivo. Precedentes: AgInt na Rcl 32.939/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2.3.2017; AgInt na Rcl 30.616/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 25.6.2019" (AgInt na Rcl 39.321/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). No mesmo sentido: Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 177/186) apresentado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial da reclamação. A agravante sustenta, em suma, que: 27. Portanto, o acórdão recorrido destoa e diverge do Tema Repetitivo nº 444 do STJ, uma vez que não se pautou " no entendimento que o termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito ". 28. Isso porque, o acórdão recorrido desconsiderou qualquer marco inicial da prescrição para redirecionamento da execução fiscal. 29. Ora, não há que se falar em respeito ao Tema Repetitivo nº 444 do STJ se o acórdão recorrido desconsiderou os marcos de início da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, quais sejam: (i) a data da citação da devedora principal (quando o ato ilícito for anterior); e (ii) a data do ato ilícito (quando for posterior a citação da devedora principal). 30. Na verdade, o acórdão recorrido afastou qualquer possibilidade da existência da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, afrontando, assim, as teses fixadas pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 444. (..) 33. No caso concreto, o acórdão recorrido foi proferido em 30.05.2017 (fls. 546/556) e o recurso especial interposto em 27.09.2017 (fls. 603/615), enquanto o Recurso Especial nº 1.201.993 (Tema 444) só veio a ser julgado, fixando a tese da contagem do prazo de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal no ano de 2018, evidenciando assim, a impossibilidade de aplicação do aludido precedente do STJ pelo Tribunal de origem. 34. Inequívoco, portanto, que a reclamação atende aos requisitos legais e não se trata de sucedâneo recursal. Requer seja provido o recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ARESTO QUE, SUPOSTAMENTE, APLICOU DE MODO EQUIVOCADO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE ACÓRDÃO SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme orientação desta Corte, "a Reclamação não é instrumento útil para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ proferidos em Recurso Especial repetitivo. Precedentes: AgInt na Rcl 32.939/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2.3.2017; AgInt na Rcl 30.616/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 25.6.2019" (AgInt na Rcl 39.321/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). No mesmo sentido: Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020. 2. Agravo interno não provido.
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