STJ HC 891325
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PAPEL RELEVANTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. QUADRO DE SAÚDE DEVIDAMENTE AFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a segregação cautelar apoia-se em fundamentação concreta, considerando a existência de fortes evidências no sentido de que o agravante não só participaria, como também desempenharia relevante papel em perigosa organização criminosa armada, cujos integrantes, de modo habitual, efetuam cobranças de juros extorsivos, mediante graves ameaças às vítimas. 2. Não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. Precedentes: AgRg no RHC 174.185/TO (Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; 6ª Turma; DJe: 14/04/2023); AgRg no HC n. 840.301/SP (Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 15/12/2023). 3. Não é o habeas corpus via adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório produzido perante as instâncias ordinárias, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, cabendo a esta Corte Superior, em sendo o caso, promover apenas revaloração jurídica de fatos considerados incontroversos. 4. Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). 5. Mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 6. A verificação acerca do estado de saúde do agravante, para fins de concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS DE OLIVEIRA GUIMARÃES em face de decisão que não conheceu de habeas corpus, na forma do art. 34, XX do RISTJ. Consta dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º, §2º, § 3º e §4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013; no art. 4º, caput, "a", da Lei n. 1.521/1951; no art. 333, parágrafo único, do Código Penal (por, no mínimo, 33 vezes, em concurso material); no art. 1º, § 1º, II e § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (por, no mínimo, 4 vezes, em concurso material); e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (por 3 vezes, em concurso material). Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa de julgamento (e-STJ, fl. 34): "HABEAS CORPUS PLEITO DEFENSIVO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM PROL DO PACIENTE, POSTO QUE ELE ESTÁ EM TRATAMENTO DE CÂNCER, E A UNIDADE PRISIONAL NÃO OFERECE CUIDADOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS. NATUREZA GRAVE DAS IMPUTAÇÕES DESCRITAS NA DENÚNCIA QUE, POR SI SÓ, DÁ CONTA DA CONVENIÊNCIA DA MANTENÇA DA SUPLICANTE NO CÁRCERE. CASO EM QUE O CENTRO DE DETENÇÃO OFERECE ESTRUTURA ADEQUADA PARA CUIDADOS MÉDICOS, E CASO SOBREVENHA NECESSIDADE DE O PACIENTE SER SUBMETIDO A TRATAMENTO DE SAÚDE NÃO AMPARADO PELA UNIDADE, PODERÁ O PATRONO REQUERER PEDIDO, NESSE SENTIDO, NO JUÍZO DE ORIGEM." Em seguida, foi impetrado, perante esta Corte, novo writ, sustentando os impetrantes, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) o paciente é primário, não ostenta maus antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito; d) o paciente tem direito à substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, porquanto se encontra extremamente debilitado em razão de câncer em estágio avançado em um dos seus testículos, que estaria apresentando sangramento; e) "a manutenção do paciente nas dependências da unidade prisional onde se encontra, sem o tratamento adequado, poderá ocasionar o seu óbito, haja vista que necessita de cuidados intensivos, estes, inexistente nos presídios" (e-STJ, fl. 8). Não conhecido o habeas corpus, por decisão monocrática (e-STJ, fls. 234/242), o agravante interpõe recurso reiterando as teses de ausência de motivação idônea para decretação da prisão preventiva, bem como de direito à substituição desta por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PAPEL RELEVANTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. QUADRO DE SAÚDE DEVIDAMENTE AFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a segregação cautelar apoia-se em fundamentação concreta, considerando a existência de fortes evidências no sentido de que o agravante não só participaria, como também desempenharia relevante papel em perigosa organização criminosa armada, cujos integrantes, de modo habitual, efetuam cobranças de juros extorsivos, mediante graves ameaças às vítimas. 2. Não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. Precedentes: AgRg no RHC 174.185/TO (Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; 6ª Turma; DJe: 14/04/2023); AgRg no HC n. 840.301/SP (Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 15/12/2023). 3. Não é o habeas corpus via adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório produzido perante as instâncias ordinárias, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, cabendo a esta Corte Superior, em sendo o caso, promover apenas revaloração jurídica de fatos considerados incontroversos. 4. Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). 5. Mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 6. A verificação acerca do estado de saúde do agravante, para fins de concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido.