Decisão · STJ

STJ AREsp 2011136

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-10-22publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar de forma clara e objetiva a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) no que tange à questão do princípio da não surpresa e da prova pericial e d a competência dos juizados especiais. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos em que foi aplicado o não conhecimento do Recurso Especial com base no Enunciado 83 do STJ, incumbe à parte, no Agravo em Recurso Especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 352-354, e-STJ) proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A agravante alega: Ocorre que, data máxima vênia, ao revés do entendimento esposado, o Agravo em Recurso Especial trouxe tópico específico sobre a ausência de violação à Súmula 83/STJ, rechaçando que referido óbice sumular não se aplica a hipótese dos autos, devendo serem consideradas as peculiaridades do caso em concreto. Neste sentido, o recurso ressaltou que ao se ajuizar uma ação no Juizado, tanto Estadual quanto no Federal, o jurisdicionado pode renunciar àquilo que exceda os limites de valor da competência, ou seja, ainda que seu crédito ultrapasse os limites legais, poderá o processo correr no Juizado, desde que abra mão do excedente, o que não é o caso. Deste modo, explanou que o valor da indenização, conforme já mencionado, só poderá ser aferido por meio de laudo pericial complexo, sendo que o Juiz da causa ao fixar o valor da demanda e, de ofício, declinar a competência para processar e julgar a lide ao Juizado Especial Federal Cível, está julgando parcialmente o mérito, estabelecendo que a presente indenização não será fixada acima de sessenta salários mínimos! Restringindo o quantum, e limitando o direito da parte ao excedente, sendo que a Agravante não renunciou ao excedente da indenização que poderá ser fixada acima de sessenta salários mínimos. Neste viés, como o pedido de indenização depende da produção de tal prova complexa, fica evidente que a presente causa não comporta apreciação por parte do Juizado Especial nos termos do disposto na Lei Federal 9.099/95. Sublinhe-se que é neste sentido que deve ser reconhecida a aplicabilidade do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, que versa sobre os Juizados Especiais Federais, a qual determina a aplicação da Lei nº 9.099/1995: (..) Nesse contexto, a Agravante explanou que entendimento contrário em relação a necessidade da perícia, resulta na violação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, eis que a possibilidade de comprovar a existência de seus direitos restará prejudicada, trazendo o entendimento jurisprudencial: (..) Portanto, restou amplamente demonstrado que deve ser afastada a aplicação da Súmula 83/STJ ao caso em concreto, havendo violação ao artigo 3º da lei 10.259/2001, que veda a competência dos Juizados Especiais Federais nas demandas coletivas. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 366-367, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar de forma clara e objetiva a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) no que tange à questão do princípio da não surpresa e da prova pericial e d a competência dos juizados especiais. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos em que foi aplicado o não conhecimento do Recurso Especial com base no Enunciado 83 do STJ, incumbe à parte, no Agravo em Recurso Especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos. 5. Agravo Interno não provido.
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