Decisão · STJ

STJ AREsp 1323596

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-07-11publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 2. A modulação da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP pela Corte Especial é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval, não se aplicando aos demais feriados locais, inclusive aos dias que antecedem a sexta-feira santa. 3. A parte agravante foi intimada da decisão de inadmissão do seu recurso especial em 9/3/2018. A contagem do prazo recursal, em razão disso, teve início em 12/3/2018 e finalizou em 2/4/2018; todavia, o recurso somente foi interposto em 4/4/2018, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do seu agravo em recurso especial devido à intempestividade (fls. 263/264). A parte agravante alega, em suma, que o agravo é tempestivo, ao considerar que "foi intimado da r. decisão no dia 9/3/2018 (sexta-feira), com início do prazo recursal em 12/3/2018, contados 15 dias úteis o prazo final foi 4/4/2018, pois não houve expediente no próprio eg. STJ nos dias 28, 29, 30 de março, por feriado de semana santa, conforme consta no calendário anexo" (fl. 276). Afirma que no próprio STJ os dias que antecedem à sexta-feira santa são feriados, discorre acerca da matéria de fundo devolvida no recurso especial e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado. Pautado o agravo na sessão presencial de 10/9/2019 e na sessão virtual de 24/11/2020 a 30/11/2020, o recurso foi delas retirado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 2. A modulação da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP pela Corte Especial é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval, não se aplicando aos demais feriados locais, inclusive aos dias que antecedem a sexta-feira santa. 3. A parte agravante foi intimada da decisão de inadmissão do seu recurso especial em 9/3/2018. A contagem do prazo recursal, em razão disso, teve início em 12/3/2018 e finalizou em 2/4/2018; todavia, o recurso somente foi interposto em 4/4/2018, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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