Decisão · STJ

STJ AREsp 2482286

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ICMS. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES EXIGIDOS SE REFIRAM À CONTRATAÇÃO DE SEGURO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. A agravante, nas razões do Recurso Especial, aduz que os arts. 489 e 1.022 do CPC foram contrariados, mas não indica as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela Corte local ou sobre as quais recairia a suposta negativa de prestação jurisdicional, nem demonstra a sua relevância para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do apelo ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Por outro lado, o Colegiado originário, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, asseverou expressamente que a recorrente não comprovou que os valores exigidos se referiam à contratação de seguros. 3. Nesse panorama, acolher a pretensão recursal para reconhecer que os valores exigidos correspondem a seguros demanda revolvimento do conjunto documental dos autos, o que é vedado em Recurso Especial a teor da Súmula 7/STJ. 4. Ressalte-se que a incidência da referida súmula impede a apreciação da divergência jurisprudencial diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 7.004-7.007, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Sustenta, em suma (fls. 7.015-7.025, e-STJ): (..) II.1. Não incidência da Súmula 284/STF: efetiva demonstração das normas sobre as quais recaem a negativa de prestação jurisdicional e a sua relevância. 9. No entender da r. decisão agravada, a Agravante, apesar de aduzir violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, "não indica as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela Corte local ou sobre as quais recairia a suposta negativa de prestação jurisdicional, nem demonstra a sua relevância para o julgamento do feito". Dessa forma, conclui pela incidência da Súmula 284/STF. 10. Contudo, a partir da leitura das razões do Recurso Especial, resta claro que a Agravante logrou êxito em (i) apontar a omissão do v. acórdão recorrido, (ii) demonstrar a relevância da omissão para o resultado do julgamento, e (iii) indicar as normas que recaem a negativa de prestação jurisdicional. É o que se passa a demonstrar. (..) 17. Na ocasião, a Agravante demonstrou que existe entendimento pacífico do E. STJ (firmado através do mecanismo dos recursos repetitivos), sobre a interpretação da LC 87/96, no sentido de que os serviços e atividades descritos acima não podem ser tributados pelo ICMS, bem como precedentes firmados em casos envolvendo a própria Agravante em discussão idêntica, que afastaram a incidência do imposto estadual sobre serviços acessórios ou suplementares à prestação de serviços de telecomunicação. 18. Dessa forma, deve-se afastar a incidência do óbice da Súmula 284/STF, uma vez que foi demonstrado que a Agravante logrou êxito em apontar (i) a omissão, (ii) a sua relevância e (iii) os dispositivos da legislação federal as quais a negativa de prestação jurisdicional recai. II.2. Não incidência da Súmula 7/STJ: Matéria estritamente processual. 19. Ainda, a r. decisão agravada conclui que, como ao Tribunal de origem "asseverou expressamente que a recorrente não comprovou que os valores exigidos se referiam à contratação de seguros", acolher a pretensão recursal para reconhecer que os valores exigidos correspondem a seguros demandaria o revolvimento do conjunto documental dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 20. Entretanto, a simples delimitação da controvérsia feita no recurso especial revela, de plano, que não há qualquer questão de fato controvertida sendo submetida ao E. STJ. (..) 23. Então, de forma contrária ao que foi sustentado pela r. decisão agravada, não é a pretensão da Agravante que este E. STJ reconheça que o valores exigidos correspondem a seguros, mas somente que reconheça a essencialidade desse elemento para fins de anulação do v. acórdão recorrido, que então deverá analisar novamente à luz de todos os elementos essenciais. 24. Não há, portanto, meios de se invocar a aplicação da Súmula 7/STJ sobre esses fundamentos, visto que eles não dependem da análise de quaisquer fatos controvertidos, sob nenhum aspecto que se considere. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ICMS. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES EXIGIDOS SE REFIRAM À CONTRATAÇÃO DE SEGURO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. A agravante, nas razões do Recurso Especial, aduz que os arts. 489 e 1.022 do CPC foram contrariados, mas não indica as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela Corte local ou sobre as quais recairia a suposta negativa de prestação jurisdicional, nem demonstra a sua relevância para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do apelo ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Por outro lado, o Colegiado originário, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, asseverou expressamente que a recorrente não comprovou que os valores exigidos se referiam à contratação de seguros. 3. Nesse panorama, acolher a pretensão recursal para reconhecer que os valores exigidos correspondem a seguros demanda revolvimento do conjunto documental dos autos, o que é vedado em Recurso Especial a teor da Súmula 7/STJ. 4. Ressalte-se que a incidência da referida súmula impede a apreciação da divergência jurisprudencial diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. 5. Agravo Interno não provido.
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