STJ HC 896906
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPUTA POR PONTOS DE DROGA. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, o agravante e os corréus, previamente ajustados e em unidade de desígnios, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuaram disparos de arma de fogo contra o ofendido, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico, as quais foram a causa eficiente de sua morte. Depreende-se dos autos a existência de indícios de que os acusados integrariam organização criminosa, denominada Comando Vermelho e teriam ceifado a vida da vítima, em razão de disputa entre facções. A propósito, destacaram as instâncias de origem que o crime teria sido praticado em razão de disputas por pontos de tráfico de drogas. Ressaltaram que o paciente "teria se aproximado e efetuado os disparos de arma de fogo contra a vítima, a qual foi alvejada, e encaminhada ao Pronto Socorro, não resistiu e veio a óbito" (e-STJ fl. 32). 3. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN OLIVEIRA RAMOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 456/461). Em suas razões, "a defesa insiste na análise da ilegalidade da segregação provisória do PACIENTE por violação ao artigo 315, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Penal, na medida em que sua prisão preventiva fora mantida à míngua de qualquer fundamentação sobre a sua real necessidade" (e-STJ fl. 470). Ressalta que "o paciente é primário, trabalhador, não se dedicando, portanto, às atividades criminosas nem integrando organização criminosa. Declarou endereço fixo, não havendo quaisquer indícios de que pretenda ausentar-se do processo. E, ainda, bastando para a garantia da ordem pública as demais cautelares de praxe, diversas da prisão" (e-STJ fl. 471). Diante disso, pede "seja reconsiderada a r. decisão agravada para que seja concedida a ordem do presente Habeas Corpus impetrado em favor do paciente. Na eventualidade de não se reconsiderar a r. decisão agravada, requer-se seja determinada a intimação da Procuradoria Geral da República para se manifestar acerca das presentes razões. Posteriormente, pleiteia-se seja o presente agravo regimental colocado em mesa, nos termos do artigo 258, §3º do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, para que a Colenda Sexta Turma delibere acerca da pretensão defensiva e conclua pelo provimento deste instrumento" (e-STJ fl. 474). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPUTA POR PONTOS DE DROGA. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, o agravante e os corréus, previamente ajustados e em unidade de desígnios, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuaram disparos de arma de fogo contra o ofendido, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico, as quais foram a causa eficiente de sua morte. Depreende-se dos autos a existência de indícios de que os acusados integrariam organização criminosa, denominada Comando Vermelho e teriam ceifado a vida da vítima, em razão de disputa entre facções. A propósito, destacaram as instâncias de origem que o crime teria sido praticado em razão de disputas por pontos de tráfico de drogas. Ressaltaram que o paciente "teria se aproximado e efetuado os disparos de arma de fogo contra a vítima, a qual foi alvejada, e encaminhada ao Pronto Socorro, não resistiu e veio a óbito" (e-STJ fl. 32). 3. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.