Decisão · STJ

STJ HC 896906

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-11publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPUTA POR PONTOS DE DROGA. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, o agravante e os corréus, previamente ajustados e em unidade de desígnios, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuaram disparos de arma de fogo contra o ofendido, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico, as quais foram a causa eficiente de sua morte. Depreende-se dos autos a existência de indícios de que os acusados integrariam organização criminosa, denominada Comando Vermelho e teriam ceifado a vida da vítima, em razão de disputa entre facções. A propósito, destacaram as instâncias de origem que o crime teria sido praticado em razão de disputas por pontos de tráfico de drogas. Ressaltaram que o paciente "teria se aproximado e efetuado os disparos de arma de fogo contra a vítima, a qual foi alvejada, e encaminhada ao Pronto Socorro, não resistiu e veio a óbito" (e-STJ fl. 32). 3. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN OLIVEIRA RAMOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 456/461). Em suas razões, "a defesa insiste na análise da ilegalidade da segregação provisória do PACIENTE por violação ao artigo 315, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Penal, na medida em que sua prisão preventiva fora mantida à míngua de qualquer fundamentação sobre a sua real necessidade" (e-STJ fl. 470). Ressalta que "o paciente é primário, trabalhador, não se dedicando, portanto, às atividades criminosas nem integrando organização criminosa. Declarou endereço fixo, não havendo quaisquer indícios de que pretenda ausentar-se do processo. E, ainda, bastando para a garantia da ordem pública as demais cautelares de praxe, diversas da prisão" (e-STJ fl. 471). Diante disso, pede "seja reconsiderada a r. decisão agravada para que seja concedida a ordem do presente Habeas Corpus impetrado em favor do paciente. Na eventualidade de não se reconsiderar a r. decisão agravada, requer-se seja determinada a intimação da Procuradoria Geral da República para se manifestar acerca das presentes razões. Posteriormente, pleiteia-se seja o presente agravo regimental colocado em mesa, nos termos do artigo 258, §3º do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, para que a Colenda Sexta Turma delibere acerca da pretensão defensiva e conclua pelo provimento deste instrumento" (e-STJ fl. 474). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPUTA POR PONTOS DE DROGA. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, o agravante e os corréus, previamente ajustados e em unidade de desígnios, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuaram disparos de arma de fogo contra o ofendido, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico, as quais foram a causa eficiente de sua morte. Depreende-se dos autos a existência de indícios de que os acusados integrariam organização criminosa, denominada Comando Vermelho e teriam ceifado a vida da vítima, em razão de disputa entre facções. A propósito, destacaram as instâncias de origem que o crime teria sido praticado em razão de disputas por pontos de tráfico de drogas. Ressaltaram que o paciente "teria se aproximado e efetuado os disparos de arma de fogo contra a vítima, a qual foi alvejada, e encaminhada ao Pronto Socorro, não resistiu e veio a óbito" (e-STJ fl. 32). 3. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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