Decisão · STJ

STJ AREsp 2445207

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Rever o entendimento a que chegou a Corte de origem - segundo o qual, "não há que se falar em desvio de função, primeiramente, porque não há função paradigma no Órgão, e, ainda que pudéssemos considerar outros órgãos do Judiciário, há prova nos autos de que a parte autora foi devidamente remunerada de acordo com a gratificação estipulada para a respectiva função, no período questionado" - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação à Súmula 7/STJ. 3. Ao contrário do que defende o agravante, a questão controvertida não depende da simples revaloração jurídica das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, mas da própria análise da documentação juntada nos autos. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante alega: Ora, Exas, o fato de o desvio de função ter perdurado por alguns anos, quais sejam, quatro anos, demonstram que essa prática não fora destinada a supressão transitória de eventual excesso de serviço, sendo patente a conduta ilícita da Administração em determinar que servidor, técnico judiciário, cargo de nível médio, desempenhasse funções de nível superior, típicas do cargo de Analista Judiciário Avaliador Judiciário sem a percepção da remuneração condizente ao cargo. Nesse contexto, percebe-se que, de um lado, há trabalho gratuito legalmente vedado, enquanto de outro há enriquecimento ilícito daquele que o causa e de cuja irregularidade se aproveita. Com efeito, há enriquecimento sem causa da Administração Pública, que explora trabalho cuja execução exige maior responsabilidade e qualificação, sem a devida contraprestação. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Rever o entendimento a que chegou a Corte de origem - segundo o qual, "não há que se falar em desvio de função, primeiramente, porque não há função paradigma no Órgão, e, ainda que pudéssemos considerar outros órgãos do Judiciário, há prova nos autos de que a parte autora foi devidamente remunerada de acordo com a gratificação estipulada para a respectiva função, no período questionado" - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação à Súmula 7/STJ. 3. Ao contrário do que defende o agravante, a questão controvertida não depende da simples revaloração jurídica das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, mas da própria análise da documentação juntada nos autos. 4. Agravo Interno não provido.
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