Decisão · STJ

STJ AREsp 2348897

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-04-17publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. 1. Segundo julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 942, "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum .. ". 2. Precedentes: RE nos EDcl no AgInt nos REsp n. 1.692.293/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.003.905/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022; AREsp n. 1.141.255/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; REsp n. 1.592.380/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. No presente recurso, sustenta-se que O Ministro relator juntou jurisprudência que assenta o direito à contagem recíproca do tempo de serviço exercido em condições especiais com a conversão em tempo comum. Não é o caso dos autos, motivo pelo qual deve ser afastada a súmula 83/STJ. O STF não tratou, no julgamento do tema 942, especificamente da possibilidade de o servidor público converter em comum, com o respectivo fator multiplicador, o tempo de serviço especial prestado na iniciativa privada. Exatamente nesse sentido decidiu o acórdão aqui recorrido, ao afirmar que "não há omissão sobre a menção ao Tema n. 942 doE. STF, pois o v. acórdão embargado reconheceu o direito à conversão de tempo especial em comum relativo somente ao período laborado em iniciativa privada" (v. acórdão dos Embargos, id 261487223 -Pág. 1). Feito o distinguishing em relação ao Tema 942, é necessário agora partir para outra distinção, a saber, a diferença entre (a) a conversão do tempo de serviço do celetista ocupante de emprego público que passou para o regime estatutário por ocasião da instituição do regime jurídico único (Lei n. 8.112/90), e (b) a conversão do tempo de serviço do indivíduo que trabalhava na iniciativa privada (no regime celetista) e depois foi aprovado em concurso público para ocupar cargo público (que é o caso dos autos). Distinção entre a conversão do tempo de serviço (a) do celetista ocupante de emprego público que passou para o regime estatutário por ocasião da instituição do regime jurídico único (Lei n. 8.112/90), e (b) indivíduo que trabalhava na iniciativa privada (no regime celetista) e depois foi aprovado em concurso público para ocupar cargo público (que é o caso dos autos) -regimes jurídicos distintos -violação ao art. 96, I, da Lei n. 8.213/91 -impossibilidade de direito à conversão. Há grande diferença entre a conversão de tempo de serviço em condições especiais do celetista ocupante de emprego público que passou para o regime estatutário por ocasião da instituição do regime jurídico único (Lei n. 8.112/90), e do indivíduo que trabalhava na iniciativa privada (no regime celetista) e depois foi aprovado em concurso público para ocupar cargo público (que é o caso dos autos). De se notar que essa foi a jurisprudência equivocadamente citada pelo v. acórdão para fundar a condenação. Equivocada pois dizia respeito à conversão de tempo do servidor ex-celetista ocupante de emprego público. Isso porque é totalmente distinta a situação da conversão do tempo trabalhado na iniciativa privada, isto é, fora do regime de emprego público imediatamente antecedente à instituição do regime jurídico único -que é o caso dos autos (já que na presente lide o v. acórdão concedeu a conversão do tempo laborado "na iniciativa privada"). Tal posicionamento foi consolidado por este Superior Tribunal de Justiça quanto à vedação da conversão do tempo de serviço especial laborado na iniciativa privada em comum para efeito de contagem recíproca de tempo de serviço, por expressa vedação legal, como se observado julgamento dos Embargos de Divergência nº 524.267/PB .. . Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. 1. Segundo julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 942, "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum .. ". 2. Precedentes: RE nos EDcl no AgInt nos REsp n. 1.692.293/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.003.905/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022; AREsp n. 1.141.255/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; REsp n. 1.592.380/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022. 3. Agravo interno não provido.
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